Pedágio restabelecido

Suspensa liminar que proibia pedágio no Rodoanel

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3 de agosto de 2009, 20h35

O desembargador Munhoz Soares suspendeu, em caráter liminar, os efeitos da decisão do juiz Rômulo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, que havia proibido a cobrança de pedágio no Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste, em São Paulo. Na decisão desta segunda-feira (3/8), o vice-presidente do TJ paulista afirma que a decisão de primeira instância feriu a ordem, a segurança e a economia públicas. Para Munhoz Soares havia perigo de desequilíbrio contratual entre o poder público e seus parceiros (as concessionárias).

Na sentença, o juiz Rômolo Russo Júnior considerou nulo o ato administrativo que autorizou a cobrança de pedágio nas 13 praças espalhadas pelo Rodoanel Mário Covas, trecho Oeste, em distância menor a 35 quilômetros do marco zero da capital paulista. O juiz entendeu que o ato infringiu a Lei Estadual 2.481/53.

O juiz atendeu pedido feito em Ação Popular contra o estado de São Paulo, a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo (Artesp), a Companhia de Concessões Rodoviárias (CCR) e a Encalso Construções. O magistrado ainda condenou o Estado e as empresas a devolver todo o dinheiro arrecadado durante o período da cobrança da tarifa julgada ilegal.

O dinheiro será devolvido por meio de Ação Civil Coletiva que deverá ser proposta pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública do Estado. Os valores deverão ir para o Fundo de Interesses Difusos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

“Torno sem eficácia legal as cláusulas contratuais firmadas no contrato de concessão onerosa que permitem a aludida cobrança, ficando afirmada a oponibilidade erga omnes, nos moldes do artigo 18 da mesma norma jurídica”, afirmou o juiz Rômolo Russo. A decisão confirma a liminar expedida em janeiro.

A cobrança de R$ 1,20 começou no dia 17 de dezembro do ano passado. Ao todo, são 13 praças instaladas nas saídas da via. O motorista paga uma única vez quando deixa o anel viário para acessar uma das rodovias pelas quais passa — Castello Branco, Bandeirantes, Anhanguera, Raposo Tavares e Régis Bittencourt — ou para o bairro paulista de Perus e a cidade de Carapicuíba.

O juiz entendeu que a cobrança do pedágio contraria o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53. Segundo a lei, “não serão instalados postos de cobrança de pedágio dentro de um raio de 35 quilômetros, contados do Marco Zero da capital”.

O juiz explicou que não há qualquer lei do estado que trate sobre cobrança de pedágio a não ser a norma de 1953. Também disse que nenhuma legislação posterior revogou o que determina o artigo 1º, parágrafo 8º, da Lei Estadual 2.481/53.

Rômolo Russo entendeu que a lei paulistana é racional e o dispositivo só pode ser alterado, dentro da harmonia dos Poderes da República, pela Assembléia Legislativa de São Paulo. Para o juiz, o administrador público deve cuidar da coisa pública a partir do cumprimento fiel da lei, mormente porque a administração deve estar a serviço do cidadão, seu destinatário, humanizando-se, de certa forma, as opções do estado-administração.

“Houve desprezo à estrita observância da lei, o que é inadmissível e é suficiente para gerar a diária imagem de viva lesão ao poder público, à moralidade pública e ao interesse coletivo dos consumidores, usuários do Rodoanel, o que, portanto, impõe a cautela de evitar-se, imediatamente, que tal conduta ilegal e imoral cause prejuízo que sobreviva contra o interesse do administrado-cidadão”, considerou o juiz.

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