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3 agosto 2009
CPI do Banestado
Diretores do Integración se livram de processo
A 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba não recebeu denúncia contra ex-diretores do Banco Integración, acusados de gestão fraudulenta, formação de quadrilha, evasão de divisas e de prestar informações falsas ao Banco Central. A denúncia, considerada inepta pelo juiz, é um desdobramento das ações originadas pela CPI do Banestado, em que instituições financeiras autorizadas a operar contas CC5, como o banco paraguaio Integración e o brasileiro Araucária, são acusadas de evasão de divisas no valor de US$ 6 bilhões, de 1996 a 2000.
O Banco Central, em seu site, explica que as contas CC5 podem ser descritas como pagamentos/recebimentos em moeda nacional entre residentes no país e residentes no exterior, mediante débitos/créditos em conta em moeda nacional mantida no país pelo não-residente.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal, a rede de lavagem envolvia 300 laranjas uruguaios e paraguaios e cerca de 20 doleiros. Os funcionários dos doleiros depositavam o dinheiro ilegal em contas CC5 dos laranjas nos Bancos Banestado, Araucária e Integración na fronteira em Foz do Iguaçu, segundo a acusação. Ainda de acordo com o MPF, de lá, o dinheiro partia para contas de doleiros em Nova York e, na sequência, para paraísos fiscais. Da ação originária, muitas outras denúncias foram apresentado pelo MPF, inclusive esta contra diretores do banco paraguaio.
Para o juiz substituto Flavio Antônio da Cruz, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, o MPF não conseguiu provar a relação dos ex-diretores do Integración com as contas abertas para lavagem de dinheiro. Os procuradores deixaram de especificar a conduta de cada um dos acusados no alegado esquema de lavagem de dinheiro. Outra falha na denúncia, de acordo com o juiz, foi a apresentação como prova de gravações feitas no ambiente de trabalho dos acusados, sem que eles soubessem.
“Nos termos da fundamentação, reputo que mesmo no ambiente de trabalho soa incabível o monitoramento de diálogos alheios, salvo se instalado verdadeiro 'canal aberto', sem qualquer expectativa de privacidade pelos empregados (o que não foi demonstrado na espécie)”, escreveu o juiz na sentença.
Os depoimentos juntados aos autos, colhidos em outros processos, também não foram aceitos como prova pelo juiz porque, no seu entender, não foi assegurado aos réus o direito de se defender. Os testemunhos não foram colhidos em processo envolvendo as mesmas partes. Para o juiz, não há prova segura de que os réus contribuíram para o crime de evasão de divisas e não há inequívoca de que eles tenham se associado em quadrilha.
"Não acolho a alegação de que o simples depósito em conta CC5, de qualquer espécie, já consumaria saída de recursos do território brasileiro”, diz o juiz, ao acrescentar que “apenas o lançamento em contas CC5, do tipo 3 (de bancos estrangeiros), consumava a saída de divisas, mediante a criação de disponibilidade no exterior”.
O advogado de um do réu Elias Lipatin Furman (presidente do Banco Integración na época dos fatos), Juliano Breda, diz que a decisão mostrou a independência do juiz, “mesmo em um caso de grande repercussão, com exposição maciça dos acusados na mídia”. Segundo o advogado, “as denúncias ineptas são comuns. Raros são os juízes que não aceitam a denúncia quando há tanta repercussão”.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2009
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