Sem subterfúgios

Princípios do Direito Penal extinguem conflitos

Autor

  • Ravênia Márcia de Oliveira Leite

    Ravênia Márcia de Oliveira Leite é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais bacharel em Direito e Administração pela Universidade Federal de Uberlândia pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e em Direito Penal pela Universidade Gama Filho.

1 de agosto de 2009, 8h47

O conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.

O Direito Penal estabeleceu uma série de princípios que visam solucionar a questão, os quais são adiante apresentados, articuladamente.

A) Princípio da Especialidade: estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes;

B) Princípio da Subsidiariedade: subdivide se em expresso e tácito. A subsidiariedade expressa determina a aplicação da lei que engloba o maior número de fatos típicos de maneira complexa, relegando à outra lei fatos específicos, nessas hipóteses, via de regra, a lei já estipula que não se aplica ao fato, se o mesmo foi utilizado para cometimento de outro crime, por exemplo, o caso da punição pelo artigo 15 da Lei 11.343 (disparo de arma de fogo) o qual ressalva que “…salvo se o disparo foi feito para praticar outro crime”, ou seja, trata de tipo subsidiário, cabendo o enquadramento se não ocorrer crime mais grave. A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Ao contrário, não comprovado o principal pune se pelo crime subsidiário.

C) Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.

D) Princípio da Alternatividade; não se trata de um princípio que resolva o conflito aparente de normas. Aplica se aos crime de conteúdo múltiplo ou variado ou plurinuclear ou tipo plurinuclear (tipo no qual integra se várias condutas). Nos crimes plurinucleares se o sujeito realiza váris vernos no mesmo contexto fático responderá por apenas um crime, isto porque, as condutas ou verbos são alternativos.

Portanto, são esses os princípios que visam afastar um hipotético conflito aparente de normas. De fato, o conflito entre as normas não existe. Aplicando-se os princípios alhures epigrafados o operador jurídico conseguirá aplicar a lei corretamente, sem subterfúgios.

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    Ravênia Márcia de Oliveira Leite é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais, bacharel em Direito e Administração pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e em Direito Penal pela Universidade Gama Filho.

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