Fim das fronteiras

Estado, organizações internacionais e meio ambiente

Autor

  • Marcio Rodrigo Delfim

    é advogado em São Paulo e professor de Direito Penal Direito Constitucional Direito Processual Civil Direito Empresarial e de Instituições de Direito em três faculdades de Goiás

1 de agosto de 2009, 6h46

Dentre os vários conceitos de Estado formulados pela doutrina, um deles se torna bastante interessante, justamente pelo fato de reunir os quatro elementos essenciais que o compõem, quais sejam, soberania, território, povo e finalidade. Trata-se da definição formulada por Dalmo de Abreu Dallari, para quem o Estado é a “ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território”.[1]

Em relação aos fins do Estado, Platão e Aristóteles já afirmavam que “existem fins universais objetivos, ou seja, fins comuns a todos os Estados, de todos os tempos”.[2]

Como se sabe, em especial a partir desse início de século XXI, a população mundial começa a sofrer as consequências advindas do aquecimento global, em decorrência da diminuição da camada de ozônio.

Dessa forma, é imprescindível que as questões referentes à preservação ambiental passem, efetivamente, a ser consideradas “fins universais objetivos” e, consequentemente, comecem a ser observadas por todos os Estados, pois só assim será possível assegurar a viabilidade da sobrevivência da espécie humana.

É justamente nesse ponto que o papel desempenhado pelas organizações internacionais assume grande importância.

Uma organização internacional pode ser definida como a “associação voluntária de sujeitos de direito internacional (quase sempre Estados), constituída mediante ato internacional (geralmente um tratado), de caráter relativamente permanente, dotada de regulamento e órgãos de direção próprios, cuja finalidade é atingir os objetivos comuns determinados por seus membros constituintes”.[3]

Em matéria ambiental, a Organização das Nações Unidas desempenha relevante papel, pois cabe ao Conselho Executivo do MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo) das Nações Unidas (CEMDL) aprovar, em última instância, os projetos de MDL.

O mecanismo de desenvolvimento limpo é uma diretriz trazida pelo Protocolo de Quioto que visa a reduzir as emissões de gases de efeito estufa, bem como remover o gás carbônico da atmosfera, além de tentar promover o desenvolvimento sustentável em âmbito internacional.

Além desse papel desempenhado pela ONU, não se pode esquecer das organizações internacionais resultantes da integração regional, como por exemplo a União Europeia, que recentemente celebrou uma parceria com a Organização das Nações Unidas para tratar de questões ambientais.

Trata-se de uma “colaboração com o Programa Ambiental das Nações Unidas com o objetivo de contribuir de forma mais eficaz para a compreensão e resolução das questões relacionadas com o ambiente global, levando a estratégias e técnicas de gestão mais eficazes. Os esforços vão-se concentrar em particular nos campos da informação ambiental, promoção dos interesses mútuos, cooperação na compreensão e resolução das questões ambientais à escala global e continental, e apoiar a construção de capacidades internacionais no âmbito do Plano Estratégico de Bali para o Apoio Tecnológico e Construção de Capacidades”.[4]

Diante do exposto, conclui-se que os problemas ambientais atuais somente serão solucionados, ou ao menos reduzidos, se todos os Estados empreenderem esforços nesse sentido, extrapolando-se as fronteiras territoriais de cada um deles e contando com o auxilio das organizações internacionais, as quais vêm desempenhando relevante papel nas questões afetas ao meio ambiente.

Referências bibliográficas
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Saraiva, São Paulo, 24ª edição, 2003.
ENCICLOPÉDIA DIGITAL WIKIPEDIA. Disponível em: http://pt.wikipedia.org > Acesso em 09/05/2009.
http://www.ecoblogue.net > Acesso em 09/05/2009.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Coletânea de Direito Internacional. Coleção Mini Códigos. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003.
SEIFFERT, Mari Elizabete Bernardini. Mercado de Carbono e Protocolo de Quioto – Oportunidades de Negócio na Busca da Sustentabilidade. Atlas, São Paulo, 2009.
SOUZA, Rafael Pereira de. Aquecimento Global e Créditos de Carbono – Aspectos Jurídicos e Técnicos. Quartier Latin, São Paulo, 2007.


NOTAS

[1] DALLARI, p. 118.

[2] Idem, Ibidem, p. 103.

[3] http://pt.wikipedia.org

[4] http://www.ecoblogue.net

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    é advogado em São Paulo e professor de Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e de Instituições de Direito em três faculdades de Goiás

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