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Supremo retoma julgamento da Lei de Imprensa

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30 de abril de 2009, 12h13

O Supremo Tribunal Federal retoma, nesta quinta-feira (30/4), o julgamento da Lei de Imprensa, suspenso no último dia 1º de abril com dois votos a favor da derrubada total da lei. Para os ministros Carlos Britto, relator do processo, e Eros Grau, a Lei de Imprensa e a Constituição Federal de 1988 são inconciliáveis.

Os ministros podem decidir pela exclusão total da lei do ordenamento jurídico ou pela manutenção de parte dela. Neste caso, eles devem votar cada um dos dispositivos da norma para decidir o que fica em vigor e o que será revogado. O julgamento deve tomar toda a sessão já que há ministros que consideram que a lei não deve ser simplesmente derrubada.

Na sessão de 1º de abril, o ministro Carlos Britto concordou com os argumentos do deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ) de que a liberdade de expressão não pode ser regulamentada. O deputado é autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que sustenta que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 88.

Britto considerou que a lei é materialmente contrária à Constituição de ponta a ponta. “É necessário o abate total dessa lei”, disse. “Há uma necessária linha direta entre a imprensa e a sociedade civil. Se se prefere, vigora em nosso ordenamento constitucional uma forma de interação imprensa/sociedade civil que não passa, não pode passar pela mediação do Estado”, registrou.

O ministro considerou impossível a produção e vigência de uma lei orgânica ou estatutária para regular a atividade da imprensa. Carlos Britto explicou que se podem regular temas secundários, que circundam o trabalho jornalístico, mas nunca a liberdade de manifestação e o direito de acesso à informação.

Poeta, Britto comparou a imprensa com a poesia para explicar seus fundamentos. “Cada conteúdo poético é tão importante que exige para si uma forma exclusiva. Não existe uma única forma para todo e qualquer poema”, disse. E arrematou: “Na imprensa, é tudo tão importante, que para cada matéria que a circunda é necessário uma lei”, disse.

Assim, ele defende que seja feita uma lei específica para tratar de indenização em caso de ofensa, outra para tratar das sociedades em empresas jornalísticas, outra que regule direito de resposta e assim por diante, mas nunca uma regra que influa na atividade específica de informar. “Não pode haver lei dispondo sobre o tamanho e a duração do exercício da liberdade de expressão.” Para ele, a Lei de Imprensa só tem uma serventia: a de restringir.

A Constituição garante a plenitude da liberdade de expressão, sustentou o ministro. Logo, “a ideia mesma de uma lei de imprensa em nosso país soaria aos ouvidos de todo e qualquer operador do Direito como inescondível tentativa de embaraçar, restringir, dificultar, represar, inibir aquilo que a nossa Lei das Leis circundou com o mais luminoso halo da liberdade em plenitude”.

ADPF 130

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