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Marília Scriboni
Lei de Imprensa é inconstitucional, decide Supremo
A lei poderia viger até que outra de elaboração mais precisa e adequada viesse a ser aprovada, obedecendo ao princípio "lex posteriori derogat lex priori", revogando-se automaticamente a Lei de Imprensa de 1967 quando a nova passasse a viger.
Enquanto a Lei de Imprensa vigeu no nosso ordenamento não foi nenhum obstáculo à liberdade de pensamento e de expressão, pelo contrário, amparou plenamente o sistema democrático nas questões de conflitos entre a mídia e o cidadão quando solicitada.
Agora o vácuo está formado, ficando os parâmetros a serem estabelecidos pelos inúmeros magistrados que poderão decidir de forma completamente variada, gerando uma demanda maior à turma recursal, que também enfrentará as mesmas dificuldades por falta de embasamento em lei específica que trate do assunto.
Alegou-se no julgamento do STF a falta de aplicação da lei, como esta fosse "letra morta". Oras! São tantas as leis no nosso ordenamento que se encontram em estado letárgico, não sendo este o motivo suficiente para as revogar.
Enfim, o julgamento do STF foi precipitado e a sua decisão uma ofensa ao atual estado democrático de direito.
Karina Merlo
Salvador - BA
Antonio Ribeiro - advogado aposentado, cronista, contista e romancista.
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