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Empresa responsável por naufrágio do Bateau Mouche deve pagar indenização
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
Não creio que o JUDICIÁRIO, por seus MAGISTRADOS e MINISTROS, tenha dado provas de estar qualificado, pelo menos até o presente momento, de proceder a uma leitura da EXPRESSÃO "...AMPLA DEFESA..." num sentido que impeça o ABUSO do DIREITO de DEFESA.
A meu ver, inclusive, o EXERCÍCIO do DIREITO de DEFESA JAMAIS CARECERIA da EXPRESSÃO AMPLA, se tal EXERCÍCIO se FIZESSE dentro dos PADRÕES da BOA FÉ.
Assim, os REÚS, em AÇÃO de INDENIZAÇÃO, estão sempre PREDIPOSTOS A IMPEDIR a OBTENÇÃO da COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, devida àqueles que passaram por sofrimentos materiais e morais, decorrentes de acidente!
Poucos são os que RECONHECEM a TEMERIDADE, por exemplo, com que agiram seus prepostos, na direção de um veículo, e se dispõem a INDENIZAR as VÍTIMAS DIRETAS ou INDIRETAS das suas IMPRUDÊNCIAS, IMPERÍCIAS E NEGLIGÊNCIAS.
Os melhores exemplos de tais comportamentos se econtram, a par desse naufrágio do BATEAU MOUCHE, nas empresas aéreas.
No final, as próprias empresas, que ATUARAM TEMERARIAMENTE, passam a NÃO TER, com a AQUIESCÊNCIA do JUDICIÁRIO, através de sua morosidade, PATRIMÓNIO suficiente para suportar a condenação.
E, aí, só resta ao CIDADÃO a famosa frase: GANHOU e NÃO LEVOU.
É preciso que a sociedade dê um BASTA a este estado de coisas.
É preciso que, inspirados no DIREITO extra PÁTRIA aprendamos a dar ao princípio do Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, uma aplicação temperada, no sentido de que tal amplitude normativa cederá lugar quando houver flagrante de autoria do ato indenizável ou os elementos da autoria estiverem definidos de maneira objetiva, clara e inarredável, em decisão proferida até por um MAGISTRADO em decisão singular!
Aí se FARÁ JUSTIÇA.
Destarte, é mister que NORMA de natureza paralela disponha que, obtida uma SENTENÇA de PROCEDÊNCIA, em ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS ou MORAIS, o EXERCÍCIO do DIREITO de DEFESA só se poderá se efetivar SE O RECORRENTE OFERECER GARANTIA que ASSEGURE ao AUTOR a POSSIBILIDADE de LIQUIDAR a DECISÃO FINAL, quando a mesma TRANSITAR em JULGADO.
Parece-me óbvio que tais alterações deveriam se fazer no texto CONSTITUCIONAL, a fim de se neutralizar qualquer recurso dos DEMANDADOS que projetem no processo a quebra dos princípios que se encontram especialmente no Artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
E o fundamento principal de tal solução se encontra no mesmo Artigo 5º, inciso XLI, já que os recursos e artifícios atentatórios ao EXERCÍCIO de DIREITOS e LIBERDADDES FUNDAMENTAIS, inscrevem-se dentre os EXCESSOS, que afrontam os DIREITOS FUNDAMENTAIS e, também, à DIGNIDADE HUMANA!
Num País em que os Réus buscam os meios para alongar qualquer reconhecimento de suas OBRIGAÇÕES, bem assim, os MAGISTRADOS jamais têm tempo para se debruçarem sobre processos em que a matéria fática predomina mais que a matéria jurídica, é INDISPENSÁVEL que tenhamos uma NORMA JURÍDICA que disponha sobre um ACRÉSCIMO FINANCEIRO da INDENIZAÇÃO DEVIDA a uma VÍTIMA de um ACIDENTE, na PROPORÇÃO EXATA de dez por cento sobre cada etapa processual, por RÉU proposta, que tenha obtido do JUDICIÁRIO a qualificação de IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA.
É que, assim, os Réus considerarão ou serão levados a considerar ou bem pensar a conveniência da propositura de qualquer recurso que lhes possa trazer um encargo adicional.
Comentários encerrados em 8/05/2009
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