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30 abril 2009
Bateau Mouche
Empresa é condenada a pagar indenização por danos
Vinte anos depois do naufrágio do Bateau Mouche IV, que deixou 55 mortos, a Justiça fluminense determinou o pagamento da primeira indenização do caso pela empresa responsável pelo acidente, Cavalo Marinho. Até hoje, a única indenização paga tinha saído dos cofres públicos (União Federal). De acordo com o advogado Leonardo Amarante, que representou a família de uma das vítimas do caso, o pagamento foi determinado pelo juiz Alexandre Mesquita, da 40ª Vara Cível do Rio de Janeiro. As informações são do jornal O Globo.
“Este processo foi iniciado muito tempo depois dos processos distribuídos na Justiça Federal e já terminou. Esperamos que seja um exemplo para por fim a tanta impunidade”, afirmou o advogado Leonardo Amarante.
Em fevereiro, os sócios da empresa tiveram pedido negado no Superior Tribunal de Justiça ao recorrer de decisão que os condenou ao pagamento de pensão a uma das famílias de vítimas do naufrágio. Em fevereiro de 1997, Nívea da Silva ajuizou uma ação de indenização contra a empresa e os seus sócios em virtude da morte de seu pai no naufrágio da embarcação. Eles foram condenados ao pagamento de pensão sobre os ganhos da vítima, desde sua morte até a provável sobrevida, devendo incidir sobre tais verbas o 13º salário e 1/3 de férias, verba de funeral, verba de dano moral de 250 salários mínimos.
Na apelação, o Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro excluiu multa e a verba de funeral, mantendo o restante da sentença. Inconformados, os sócios entraram com Recurso Especial, que não foi admitido no tribunal estadual. No STJ, os sócios da empresa interpuseram ação para que o Recurso Especial tivesse prosseguimento. Entre suas alegações, estavam a suposta incompetência da Justiça estadual para julgar a ação e a ocorrência de prescrição.
Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2009
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Uma solução rápida!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
A PRESCRIÇÃO e as INDENIZAÇÕES.
Não creio que o JUDICIÁRIO, por seus MAGISTRADOS e MINISTROS, tenha dado provas de estar qualificado, pelo menos até o presente momento, de proceder a uma leitura da EXPRESSÃO "...AMPLA DEFESA..." num sentido que impeça o ABUSO do DIREITO de DEFESA.
A meu ver, inclusive, o EXERCÍCIO do DIREITO de DEFESA JAMAIS CARECERIA da EXPRESSÃO AMPLA, se tal EXERCÍCIO se FIZESSE dentro dos PADRÕES da BOA FÉ.
Assim, os REÚS, em AÇÃO de INDENIZAÇÃO, estão sempre PREDIPOSTOS A IMPEDIR a OBTENÇÃO da COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, devida àqueles que passaram por sofrimentos materiais e morais, decorrentes de acidente!
Poucos são os que RECONHECEM a TEMERIDADE, por exemplo, com que agiram seus prepostos, na direção de um veículo, e se dispõem a INDENIZAR as VÍTIMAS DIRETAS ou INDIRETAS das suas IMPRUDÊNCIAS, IMPERÍCIAS E NEGLIGÊNCIAS.
Os melhores exemplos de tais comportamentos se econtram, a par desse naufrágio do BATEAU MOUCHE, nas empresas aéreas.
No final, as próprias empresas, que ATUARAM TEMERARIAMENTE, passam a NÃO TER, com a AQUIESCÊNCIA do JUDICIÁRIO, através de sua morosidade, PATRIMÓNIO suficiente para suportar a condenação.
E, aí, só resta ao CIDADÃO a famosa frase: GANHOU e NÃO LEVOU.
É preciso que a sociedade dê um BASTA a este estado de coisas.
É preciso que, inspirados no DIREITO extra PÁTRIA aprendamos a dar ao princípio do Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, uma aplicação temperada, no sentido de que tal amplitude normativa cederá lugar quando houver flagrante de autoria do ato indenizável ou os elementos da autoria estiverem definidos de maneira objetiva, clara e inarredável, em decisão proferida até por um MAGISTRADO em decisão singular!
Aí se FARÁ JUSTIÇA.
A PRESCRIÇÃO e as INDENIZAÇÕES.
Destarte, é mister que NORMA de natureza paralela disponha que, obtida uma SENTENÇA de PROCEDÊNCIA, em ação de INDENIZAÇÃO por DANOS MATERIAIS ou MORAIS, o EXERCÍCIO do DIREITO de DEFESA só se poderá se efetivar SE O RECORRENTE OFERECER GARANTIA que ASSEGURE ao AUTOR a POSSIBILIDADE de LIQUIDAR a DECISÃO FINAL, quando a mesma TRANSITAR em JULGADO.
Parece-me óbvio que tais alterações deveriam se fazer no texto CONSTITUCIONAL, a fim de se neutralizar qualquer recurso dos DEMANDADOS que projetem no processo a quebra dos princípios que se encontram especialmente no Artigo 5º, incisos LIII, LIV e LV, da Constituição Federal.
E o fundamento principal de tal solução se encontra no mesmo Artigo 5º, inciso XLI, já que os recursos e artifícios atentatórios ao EXERCÍCIO de DIREITOS e LIBERDADDES FUNDAMENTAIS, inscrevem-se dentre os EXCESSOS, que afrontam os DIREITOS FUNDAMENTAIS e, também, à DIGNIDADE HUMANA!
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