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28 abril 2009
Regras online
Leia o provimento que regulamenta penhora no TJ-SP
A partir de 1º de junho de 2009, será implantado um sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online, no Tribunal de Justiça de São Paulo. O Provimento 6/2009, da Corregedoria Geral da Justiça, que regulamenta o tema no TJ paulista, foi publicado no dia 13 de abril.
Segundo o provimento, “o sistema incluirá função de pesquisa de titularidade, para localização de bens imóveis em nome de pessoa determinada que for parte em processo judicial”. Com a ferramenta, o Judiciário promete acabar com as longas e arrastadas execuções judiciais de cobrança.
O provimento também estipula que, os oficiais de Registro de Imóveis devem verificar na abertura e no encerramento do expediente e a cada duas horas, se existe comunicação de penhora, para averbação, ou pedido de pesquisa e certidão. Eles também devem responder “com a maior celeridade possível”.
O serviço foi desenvolvido por juízes da Equipe do Extrajudicial da Corregedoria Geral e será implantado em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp). A entidade é hoje responsável por hospedar o sistema em seus servidores e colocá-los a serviço das varas e cartórios judiciais e aos registradores de imóveis do Estado.
“A medida será opcional, mas, a julgar pela velocidade com que a penhora online ganhou espaço no país — e no TJ paulista, quando foi regulamentada — a penhora de imóveis pode causar uma verdade revolução na cobrança de dívidas no país”, afirma a Corregedoria Geral da Justiça.
No portal do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça será possível acessar o link para o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, onde estará disponível o ícone “Penhora Online”.
Leia a regulamentação
PROVIMENTO 6/2009
Institui e regulamenta sistema eletrônico, denominado Penhora Online, para averbações de penhoras de bens imóveis no fólio real.
O DESEMBARGADOR RUY PEREIRA CAMILO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 6º do artigo 659 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO os estudos encetados, na esfera desta Corregedoria Geral, visando a concepção, viabilização e implantação de sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de programa informatizado que efetivamente atendesse às necessidades decorrentes dos primados de eficiência, segurança, celeridade e praticidade;
CONSIDERANDO os resultados dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP e o compromisso, por esta assumido, de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpétua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, abrangidos todos os Juízos e Ofícios Judiciais, e pelos Registradores de Imóveis do Estado;
CONSIDERANDO o exposto e decidido no Proc. CG nº 888/2006;
R E S O L V E:
Artigo 1º - Fica implantado, com funcionamento a partir de 1º de junho de 2009, sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado Penhora Online, destinado a utilização facultativa pelos Juízos.
Artigo 2º - O sistema incluirá função de pesquisa de titularidade, para localização de bens imóveis em nome de pessoa determinada que for parte em processo judicial.
Artigo 3º - Os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado deverão providenciar a obtenção de certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas, bem como seu cadastramento no Sistema de Penhora Online, até 20 de maio de 2009.
Artigo 4º - As serventias judiciais estaduais receberão logins e senhas para viabilização dos cadastramentos e acessos dos respectivos diretores, os quais poderão cadastrar, também, escreventes.
Artigo 5º - O uso dos referidos logins e senhas, necessário para a regular utilização do sistema, será oportunamente substituído, quando possível e conveniente, pelo de certificados digitais.
Artigo 6º - Sem prejuízo dos cadastramentos previstos no artigo 4º, os MM. Juízes que optarem pela utilização pessoal do sistema se cadastrarão diretamente, com emprego dos respectivos certificados digitais, e determinarão que os diretores das serventias judiciais correspondentes realizem a ativação dos cadastros, para início de operações.
Artigo 7º - Não é fixada data limite para cadastramento de magistrados, nem de diretores e escreventes das unidades judiciais, pois a utilização do serviço é facultativa e tal cadastramento poderá ser concretizado quando deliberada a realização do primeiro acesso.
Artigo 8º - A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 02 (duas) horas, se existe comunicação de penhora, para averbação, ou pedido de pesquisa e certidão, respondendo com a maior celeridade possível.
Artigo 9º - Realizar-se-á regular protocolo, observando-se a ordem de prenotação, para os efeitos legais.
Artigo 10 - A averbação de penhora somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante recolhimento do valor constante de boleto a ser impresso por meio do próprio sistema, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.
Artigo 11 - Fica autorizado, no âmbito específico da sistemática ora regulamentada, o cancelamento da prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito devido, cujo boleto respectivo será impresso na unidade judicial, para entrega, com tempo hábil, à parte responsável pelo pagamento, a qual poderá, alternativamente, efetuá-lo diretamente ao registrador, comunicando ao Juízo.
Artigo 12 - A qualificação será levada a efeito pelo Oficial de Registro de Imóveis no prazo previsto no item 32 do capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se, igualmente, no mais, o determinado nas referidas normas.
Artigo 13 - A utilização do Sistema de Penhora Online é uma facilidade que se propicia ao interessado e, portanto, não o exime do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Artigo 14 - Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o registrador, em caso de qualificação negativa, com recusa da averbação, comunicará o fato, mediante resposta no campo próprio, ao Juízo de origem, inserindo no sistema, para download, cópia da nota de devolução expedida.
Artigo 15 - Se a averbação da penhora for concretizada, o sistema contemplará comunicação neste sentido, pelo registrador.
Artigo 16 - Outras funcionalidades, com obrigação de pleno atendimento pelos Oficiais de Registro de Imóveis, estão previstas no anexo “Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online”, o qual fica fazendo parte integrante do presente provimento e enuncia, com detalhes, em seqüência lógica, passo a passo, os procedimentos a serem adotados, para plena utilização dos correspondentes serviços pelos MM. Juízes que optarem por acesso pessoal, pelos Diretores de Ofícios Judiciais e pelos escreventes por estes cadastrados.
Artigo 17 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propicia aos usuários mencionados no artigo anterior atalho de direcionamento ao sistema, com link para o site da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (http://www.arisp.com.br), em que disponibilizado o ícone “Penhora Online”.
Artigo 18 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, diferido o início do funcionamento do sistema para a data indicada no artigo 1º.
São Paulo, 13 de abril de 2009.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2009
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
MARAVILHA
Maravilhoso avanço tecnológico da justiça e do governo de São Paulo.
FALTA SÓ O SEGUINTE: TODOS AQUELES QUE POSSUEM PRECATÓRIOS TAMBÉM TERÃO O MESMO DIREITO. (SÓ QUE JÁ POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO)
Esperamos que o digno desembargador faça cumprir a justiça simbolizada por uma balança COM DOIS PRATOS !!!!
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