Entrega de remédios

TST nega indenização a motoboy acidentado no PR

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27 de abril de 2009, 14h56

Para se apontar a responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de que tenha havido dolo, imprudência, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano e a configuração do nexo causal. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao livrar a Farmácia Santa Terezinha do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um entregador em razão de acidente automobilístico. O motoboy fazia uma entrega de remédio no centro de Londrina (PR).

O ministro Ives Gandra Filho reconheceu que a atividade desenvolvida pelos motoboys é perigosa, mas ainda não há lei que garanta a esses profissionais o pagamento de adicional de periculosidade, como ocorre com trabalhadores que lidam com explosivos, inflamáveis e energia elétrica.

O ministro verificou que o motoboy foi indenizado, na esfera civil, pelo motorista que causou o acidente. “Se, por um lado, a norma civil não alcança a esfera trabalhista, por outro, nenhuma atividade laboral está infensa a riscos de acidente, mas a CLT somente admite o adicional de periculosidade para as atividades de risco acentuado, o que descarta, em princípio, a inovação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao setor de entrega de produtos em domicílio”, explicou.

A empresa havia sido condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com base na responsabilidade objetiva, em razão do risco inerente à atividade da farmácia, mesmo reconhecendo que não houve culpa do empregador. Na ação, a defesa do entregador afirmou que a culpa da farmácia decorria da cobrança de máxima agilidade, que o levava a se expor aos riscos do trânsito. O entregador fazia em média 15 entregas por dia com moto própria. Tinha salário fixo e recebia R$ 0,25 por entrega. Atualmente, ele é guarda de rua.

Para o TRT, o simples fato de o motoboy ter sofrido redução de sua capacidade de trabalho caracterizaria o dano moral, sem contar com o transtorno após o acidente de trabalho como o afastamento das atividades, a dor física e a realização de consultas e exames médicos. O acidente deformou um dos ombros do motoboy, que ficou impossibilitado de dirigir motocicletas.

A farmácia recorreu ao TST. Alegou que a obrigação de reparar o dano deve ser imposta apenas quando há dolo ou culpa, o que não ficou caracterizado no caso. O recurso foi acolhido. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 3.336/2006-019-09-00.3

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