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27 abril 2009
Troca no Executivo
MPF é contra ação do PSDB por novas eleições
A Procuradoria-Geral da República é contra a ação do PSDB que contesta a decisão do Tribunal Superior Eleitoral em cassar o governador eleito da Paraíba, Cássio Cunha Lima, e de empossar o segundo colocado nas eleições de 2006, José Maranhão. A posição está no parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Para o Ministério Público, a decisão do TSE foi correta.
O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, opinou pela rejeição do pedido, considerando “o acerto da decisão que negara seguimento à arguição”. O relator do caso no STF, Ricardo Lewandowski, negou provimento antecipado à ação, sem sequer admitir o processo. A justificativa foi a de que a pretensão teria contornos concretos, voltados a resguardar situação fática, o que não cabe em pedido de liminar.
Na ação, o PSDB pediu ao Supremo que concedesse a liminar para impedir que fosse cumprida determinação do TSE de dar posse ao segundo colocado nas eleições para governador, José Maranhão. De acordo com o partido, o entendimento do TSE está errado em levar em consideração a regra do artigo 224 do Código Eleitoral — a Lei 4.737/65 — para indicar a pertinência de eleições majoritárias, mesmo quando ocorra a cassação do diploma de candidato eleito em segundo turno. Para o PSDB, eleições assim estariam ameaçadas por ilegitimidade na escolha. “O exercício do poder ficaria a cabo de candidato que obteve apenas uma minoria dos votos válidos, a representar violação ao princípio da maioria”, diz o pedido. O partido quer que haja novas eleições no estado.
Segundo parecer da PGR, porém, apesar de ser uma controvérsia constitucional séria, a interpretação não pode ser classificada como questão pendente. “O tema, como está, tem entendimento sólido e atual. Ganhará, muito possivelmente, outro palco no exame do caso concreto subjacente a esta ADPF, como confessa o próprio arguente, que virá pelas vias recursais ortodoxas. Caso se conhecesse desta arguição, estar-se-ia apenas adiantando uma posição que, inevitavelmente, o STF tomará em momento próximo”, diz a PGR.
Antônio Fernando Souza afirma que não é a pura soma de votos que deva significar a escolha democrática de um governante. “Pensado assim, o conceito de maioria teria que ignorar as objeções que temos, satisfatoriamente justificadas, aos votos arrecadados sob influência do poder econômico e político”, diz. Para o procurador-geral, a instituição de uma regra que tenha em consideração a maioria como parte do mínimo exigido do procedimento eleitoral deve conviver com o postulado de que as deliberações sejam livres de coerções. “Numa evolução desses pontos, que parecem estar encampados em nosso arcabouço constitucional, a maioria que se prima é a que se tenha formado dentro de um campo de decisão institucional; ou seja, a votação se contabiliza a partir dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos”, afirmou.
ADPF 155
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2009
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