RSS Feed
Adicione o feed em seus favoritos.
Acompanhe o lançamento de cada notícia.
http://conjur.com.br/rss.xml
Colunistas
Domingo
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Vladimir Passos de FreitasSegunda-feira
Robson Pereira
Raul Haidar
Marília ScriboniTerça-feira
Pierpaolo Bottini
Aline Pinheiro
Marília ScriboniQuarta-feira
Roberto Duque Estrada, Igor Mauler Santiago, Gustavo Brigagão, Heleno Torres
Carlos CostaQuinta-feira
Luiz Flávio Gomes
Antenor Madruga
Alexandre Atheniense
Senso IncomumSexta-feira
Direito & Literatura
Ideias do MilênioSábado
Marília Scriboni
Projeto prevê mandato de 11 anos no STF e vagas indicadas pelo Congresso
.
De resto, o debate fica difícil porque o senhor dá mostras de não conhecer o Direito norte-americano, bem como ampara seus argumentos na falácia “ad verecundiam”. Se faz isso propositadamente, então incide em sofisma, e o debate deve cessar imediatamente. Caso contrário, deveria entender que não se pode fundar um argumento em proposições gerais do tipo “Os estudantes de direito, notadamente os da Faculdade em que ele se graduou, sabem que tal estabilidade deriva do fato de ser ela uma Constituição, quanto à sua extensão, sintética, enxuta, veiculando apenas e tão somente os princípios fundamentais e estruturais do Estado. Completamente diferente da brasileira que, quanto a este aspecto, é analítica”, porque manifestamente imprópria, falsa, falaciosa.
.
A estabilidade da Constituição norte-americana não decorre, ao menos preponderantemente, do fato de ela ser mais concentrada do que a nossa. Não há nenhum estudo sério lá, pelo menos que eu conheça, que aponte para a sua conclusão. Aliás, sugiro-lhe, se a língua inglesa não lhe for estranha, que leia a obra “Law 101”, de Feinman, Jay M. (pode ser adquirida pela Internet no “site” da Amazon.com), que traz uma abordagem geral do direito norte-americano para alunos do curso de Direito de lá.
(CONTINUA)...
.
Esse autor traz a notícia de que as Constituições dos estados norte-americanos são mais extensas, analíticas, do que a Constituição Federal. É essa independência que caracteriza o regime federativo e republicano estado-unidense, a meu ver, e do autor referido, a grande responsável pelo caráter enxuto da Constitui Federal norte-americana, pois as lacunas analíticas que nela se vislumbram em comparação com a nossa são supridas pelas Constituições estaduais.
.
Haja vista a esse respeito a Constituição do estado federado do Alabama, que tem nada menos do que 600 páginas. Assim como a nossa Constituição Federal, as Constituições dos estados norte-americanos são frequentemente emendadas. A do estado federado de Massachusets, por exemplo, já sofreu mais de 120 emendas. Isso quando não são substituídas por outra. O estado da Georgia está na sua 10ª Constituição.
.
Esse mesmo autor informa que a proteção dos direitos humanos, ou fundamentais, é muito mais detalhada nas Constituições dos estados.
.
Essa diferença tem um caráter histórico formativo: a federação norte-americana é centrípeta. Ou seja, a união formou-se por uma força de fora para dentro que reuniu os estados independentes para formarem um todo, a federação. Já a nossa federação caracteriza-se por uma formação centrífuga. Ou seja, o estado formou-se originariamente de modo totalitário e unitário, sob a forma de um império, e daí derivou um força de dentro para fora (por isso centrífuga), para desconcentrar o poder.
.
(CONTINUA)...
.
Veja o senhor que cada estado norte-americano possui um código de processo civil e de processo penal, leis civis e penais distinto. Já entre nós isso acabou ainda antes da primeira metade do século XX, quando passamos a adotar um só ordenamento jurídico federal. Basta verificar como a distribuição de competência legiferante está disciplinada na nossa Constituição.
Portanto, seus argumentos não se sustentam. O senhor deveria, com todo o respeito, informar-se melhor antes de encetar um debate com quem sabe do que está falando.
.
Finalmente, a estupidez do projeto reside no seu objetivo e nas suas justificativas, que não resistem a um exame rigoroso da razão comprometida com a estabilidade do sistema jurídico, mas apoia-se, veladamente, numa pesudodissensão que oculta o anelo de enfraquecer os poderes dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
.
Ora, nenhuma democracia em que a Suprema Corte é feita subserviente a outros poderes não pode prosperar.
.
Agradeço a oportunidade de prestar esses esclarecimentos, pois permite expor publicamente as opiniões que formei a partir de meus estudos, ainda que delas muitos possam divergir. Aceito indulgentemente as críticas, porquanto fustigam-me o saber, provocam-me a reflexão, o exercício da argumentação, o rigor lógico para construir argumentos válidos, coerentes, corretos, obsequiando o desígnio de cada vez mais fortalecer a distinção da minha condição humana, bem como de me alertar para o fato de que não sou o dono da verdade, embora, sem nenhuma modéstia, muita vez ela esteja ao meu lado.
.
Com minhas sinceras saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Os estudantes de direito, notadamente os da Faculdade em que ele se graduou, sabem que tal estabilidade deriva do fato de ser ela uma Constituição, quanto à sua extensão, sintética, enxuta, veiculando apenas e tão somente os princípios fundamentais e estruturais do Estado. Completamente diferente da brasileira que, quanto a este aspecto, é analítica.
Ademais, o sistema jurídico dos EUA advém da "common law", ao passo que o nosso é derivado do direito romano-germânico, com todas as suas peculiaridades e antagonismos.
Outro ponto: se a escolha dos juízes para todas as instâncias (exceto o STF) deve ser por eleições, creio ser muito mais democrático e seguro que o processo seja conduzido pela Justiça Eleitoral. Dá-se a impressão que o nobre paracerista quer transformar a OAB numa corporação de ofício, segundo os moldes da idade média, definindo o caminhar do Poder Judiciário e resguardando-o somente para os membros dessa "autarquia".
Por último, muito deselegante e desrespeitoso tachar de "ridículo", "burro", "imbecil" um projeto de lei que representada o resultado do labor de um congressista. Sentir-se-ia o nobre parecerista, com certeza, completamente ofendido caso um juiz ou qualquer autoridade desse tal pecha a uma petição ou a um parecer seu.
No mais, parabéns à iniciativa do nobre Deputado Flávio Dino
.
No entanto, o direito positivo, que caracteriza o nossos sistema, deveria revestir-se de maior rigidez e estabilidade exatamente porque as normas são escritas, e a linguagem escrita, representando uma comunicação remota de preceitos que se projetam no tempo para submeter inclusive as gerações seguintes à do tempo em que foram editadas, deve seguir as regras da língua culta, o que vale dizer, as regras da gramática, que tornam a mensagem objetiva. Tornar uma mensagem objetiva significa, por seu turno, adotar regras formais de comunicação que independem do sujeito. Assim, o escritor lança a mensagem observando tais regras e o leitor, qualquer que seja, conhecendo-as, interpretará sempre seu conteúdo do mesmo modo, salvante alguma discrepância de ordem semântica que emergente da polissemia das palavras empregadas. Isto é, no plano paradigmático, nunca no plano sintagmático.
.
Num sistema de direito consuetudinário as decisões judiciais, ao mesmo tempo que acompanham, dirigem as relações sociais, num esquema autopoiético ou de retroalimentação, como queira. Já num sistema de direito positivo, a lei dirige a conduta à medida que fixa uma realidade e tudo quanto dela se desvie, deve sofrer a consequência legal. As mudanças jurídicas são, ou deveriam ser, mais lentas, mais negociadas politicamente, o que ao final presta enorme contributo à segurança jurídica, à previsibilidade das decisões judiciais.
.
(CONTINUA)...
.
Porém, há muito em comum entre o direito norte-americano e o brasileiro, tanto que diversas normas em nosso sistema têm inspiração naquele. Exemplo: o mandado de injunção, previsto em nossa Constituição, a ordem de “habeas corpus”, entre outros. Além disso, a Constituição Americana, como a nossa, é um documento escrito, e não decorre do costume como a da Inglaterra. Ambas, tanto a norte-americana quanto a brasileira, são um plexo de normas positivas que inauguram o ordenamento jurídico de cada país e constituem o Estado. Assim, é legítima a comparação que fiz.
.
Por outro lado, as supremas cortes não raro são instadas a decidir matérias de natureza exclusivamente política, como são as que envolvem as relações entre os entes públicos, a representatividade do povo, os conflitos entre o Estado e o indivíduo (os “habeas corpus” são exemplos eloquentes disso). Ora, pondero que a substituição dos ministros a cada 10, 11, seja lá o período que for, milita contra a perspectiva de segurança, estabilidade e previsibilidade das normas constitucionais, pois periodicamente poderão ser revistas as posições das composições anteriores, o que nos lança no limbo da insegurança jurídica. Além disso, é saudável que a sucessão de ministros acarrete a interação entre pessoas com profunda erudição, porém, representando gerações diferentes, com experiências distintas, inclusive e principalmente no que diz respeito à matéria jurídica, o que dificilmente acontecerá se for implantado um sistema como o previsto no projeto sob censura.
.
(CONTINUA)...
.
O sistema atual permite que Ministros novos, convivam com Ministros antigos, a Corte se componha com pessoas com idades diferentes, que perfilham vertentes doutrinárias diversas, e exerçam suas atividades na Corte por lapsos distintos, maior ou menor conforme o caso. Tudo isso contribui para a segurança e previsibilidade, para a estabilidade. Porém, certamente não acontecerá se for adotado o sistema preconizado no projeto atacado por mim.
.
Espero ter provido fundamentos capazes de levá-lo à uma reflexão mais profunda sobre o tema e de demovê-lo da ideia de que a diferença de sistema impede a comparação com os EUA, já que essa diferença não atua no caso para justificar a improcedência da comparação, uma vez que ambas as Constituições são escritas e rígidas, havendo, aí o ponto de contato suficiente para poder comparar. Alegar a diferença de sistema para justificar a impossibilidade de comparação significa incorrer na falácia do acidente, que leva em consideração apenas os aspectos gerais e ignora os particulares que justificam a comparação.
Obrigado pela oportunidade do debate.
.
Cordiais saudações,
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Segundo, queria lhe perguntar se é certo comparar a Corte Suprema do EUA com a do Brasil? Pergunto isso, pois, certamente o Senhor sabe disso melhor do que eu, o direito dos EUA é de ordem costumeiro, que vem de hábitos, o nosso de leis, que estão patentes a diversas mudanças. Penso que são duas realidades jurídicas distintas, ou não? Desde de já meu muito Obrigado.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 4/05/2009
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.