Liturgia da casa

STF rejeita recurso enviado direto à presidência

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25 de abril de 2009, 9h30

Não é apenas o prazo legal que as partes devem respeitar ao apresentar um recurso no Supremo Tribunal Federal. O local correto de entrega das petições também deve ser observado com rigor. A exigência é levada tão a sério que os ministros da corte, no último dia 15, rejeitaram um recurso porque ele foi mandado, por via postal, à presidência do STF e não ao setor de Protocolo da Secretaria da corte. Por mais que a Secretaria já tivesse recebido o pedido via fax dentro do prazo correto, como a peça original acabou chegando ao setor de protocolo com mais de cinco dias de atraso, o Pleno considerou intempestivo o pedido.

A formalidade foi defendida pelo relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski. “O presidente recebe milhares de correspondências e não tem a obrigação de abrir imediatamente todas elas e ver se devem ser encaminhadas ao Protocolo. O órgão apropriado do Tribunal é a Secretaria”, disse, justificando sua posição. O ministro Carlos Britto seguiu o entendimento, afirmando que o local correto é uma formalidade ortodoxa e “não pode haver quebra de protocolo quanto a isso”.

Já os ministros Cezar Peluso e Marco Aurélio ponderaram. “A Corte é presidida pelo presidente, a unidade do presidente é a Corte. E não há dúvida quanto à data da entrada [do recurso]”, disse, afirmando que o processo havia chegado dentro do prazo ao STF. “É duro apenar o recorrente pelo fato de o presidente ter encaminhado o original após o prazo de cinco dias, quando ele fez chegar ao tribunal competente oportunamente”, defendeu Marco Aurélio. “O presidente da Corte a personifica”, resumiu. Assim, o ministro deu provimento ao recurso – um Agravo de Instrumento que questionava a recusa do ministro Lewandowski em aceitar o recurso anterior devido à intempestividade. O restante da corte votou com o relator.

A negativa do ministro Lewandowski pôs fim a uma sequência de recursos. Os advogados contestaram, em Agravo Regimental, acórdão da 2ª Turma que negou seu Recurso Extraordinário. Novamente a turma negou seguimento. Essa nova decisão foi contestada em Embargos de Divergência pelos advogados, que chegaram, segundo o ministro relator, atrasados ao Protocolo do Pleno. O pedido foi mandado por fax à Secretaria em 17 de março do ano passado, dentro do prazo para recursos após a publicação da decisão anterior, em 29 de fevereiro. A via original dos Embargos foi recebida na Presidência do STF em 24 de março, também ainda no prazo. Porém, a peça só chegou ao Protocolo em 10 de abril, ultrapassando a data permitida no artigo 2º, caput, da Lei 9.800/99, combinado com o artigo 5º da Resolução 179/99 do STF — extinta em 22 de março.

O processo tratava da cobrança de honorários advocatícios em ação de execução contra a União. Uma ação coletiva movida pelo advogado Thiago Cecchini Brunetto pedia que o governo federal pagasse verbas determinadas pela Justiça, alegando a inconstitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, que teve a redação modificada pela Medida Provisória 2.180-35/01. Os honorários advocatícios são verbas destinadas a remunerar os advogados que defendem as partes, mas há privilégios concedidos às administrações públicas. Quando elas perdem as ações na Justiça, muitas vezes são desobrigadas da despesa. A norma discutida isenta as fazendas de pagar honorários quando as decisões dos processos de execução contra o Estado ainda não foram contestadas judicialmente, o que é feito por meio dos chamados “embargos”.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, porém, acatou o pedido dos advogados e declarou a inconstitucionalidade da proteção. Em 2004, o Supremo já havia restringido a interpretação da norma, excluindo as chamadas “obrigações de pequeno valor” — conforme artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição — do benefício ao setor público, ao julgar o Recurso Extraordinário 420.816, em que o INSS saiu perdendo.

Essa decisão serviu de base para a Advocacia-Geral da União recorrer do acórdão do TRF-4 ao Supremo. A verba pretendida pelos advogados não se encaixava nos limites fixados para os pagamentos de pequeno valor, segundo a AGU. O recurso foi acolhido pela 2ª Turma do STF, conforme voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que ressalvou a exceção aos pagamentos menores.

Recurso Extraordinário 436.029

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