Direito de defesa

Suspensa decisão do CNJ sobre permuta de juízes

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25 de abril de 2009, 6h04

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça sobre permuta entre juízes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. O ministro entendeu que o juiz José Paulo Cinoti teve seu direito à ampla defesa prejudicado.

“A ausência de manifestação [de Cinoti] quanto às informações suplementares prestadas pelo TJ-MS [ao CNJ] indica violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirma o ministro. A permuta fica suspensa até o julgamento final do Mandado de Segurança no Supremo.

Cinoti entrou com processo no CNJ, pedindo a anulação de permutas simuladas entre juízes TJ-MS, que teriam resultado em violação do seu direito a remoção. O pedido foi julgado procedente pelo CNJ. Dez dias depois, o TJ-MS abriu novo concurso de remoção a pedido para preenchimento de uma vaga em uma vara na capital do estado. O TJ indicou a remoção de Cinoti, que teve sua permuta desconstituída por força da decisão do CNJ. A remoção tinha como fundamento razões de ordem pública.

O juiz entrou com novo pedido para desconstituir a remoção. Ao analisar o pedido do juiz, o CNJ reviu a decisão. Isso ocorreu após o TJ-MS juntar informações ao processo, alegando que a remoção anteriormente anulada teria o seu interesse público justificado em virtude de que outras realizadas posteriormente seriam prejudicadas. O juiz alega não ter tido tempo hábil para se manifestar sobre a informação do TJ por não ter sido intimado.

Para o ministro Eros Grau, o caso aponta para uma “frustração do sentido normativo veiculado pelo artigo 93, inciso VIII, da Constituição do Brasil”. O dispositivo assegura a ampla defesa no ato de remoção de juiz por interesse público, que deve ocorrer por meio de decisão com voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ. A mesma regra vale ato de disponibilidade e aposentadoria de juiz por interesse público. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Leia a decisão

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Paulo Cinoti contra ato do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado no acórdão proferido nos autos do PCA n. 2008.1000003276-6.

2. O impetrante, juiz de direito no Mato Grosso do Sul, formulou pedido no Conselho Nacional de Justiça, para anular permutas simuladas entre juízes daquele Estado-membro, que teriam resultado em violação do seu direito a remoção. O pedido foi julgado procedente [PCA n. 2008.1000001967-1].

3. Dez dias após o julgamento daquele PCA, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul abriu novo concurso de remoção a pedido para preenchimento da Vara de Sucessões de Campo Grande.

4. O Órgão Especial do TJ/MS, no entanto, indicou a remoção do mesmo juiz que teve sua permuta desconstituída por força da decisão do CNJ. A remoção tem por fundamento preceito Lei de Organização Judiciária daquele Estado-membro, que prevê a possibilidade de remoção de magistrado por razões de interesse público [art. 210, II, da Lei estadual n. 1.511/94].

5. O impetrante formulou novo pedido no CNJ, obtendo medida liminar para suspender a indicação do TJ/MS.

6. O TJ/MS teria juntado informações complementares no PCA, às quais o impetrante não teve acesso em tempo hábil para manifestar-se antes do julgamento do feito.

7. Nessa manifestação, o Tribunal local afirma que a remoção por interesse público justifica-se na medida em que a anulação de todas as movimentações indicadas pelo CNJ nos autos do PCA n. 2008.1000001967-1 causaria indesejável “efeito cascata”, eis que foram efetivadas remoções posteriores.

8. O CNJ julgou improcedente o PCA no último dia 17 de março [fls. 41/49].

9. Na inicial do presente writ, o impetrante alega a violação dos seguintes preceitos:

a) art. 93, VIII, da Constituição do Brasil, eis que a remoção por razões de interesse público teria sido usada para “mascarar” verdadeira remoção a pedido;

b) arts. 97 e 109 do Regimento Interno do CNJ, porquanto não fora intimado do teor dos documentos juntados pelo TJ/MS no PCA ora impugnado;

c) Resolução n. 32 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as remoções a pedido.

10. Sustenta que o TJ/MS afastou a antiguidade do impetrante sem que pudesse apresentar defesa em procedimento próprio. Afirma que a antiguidade lhe confere direito líquido e certo à remoção para a Vara de Sucessões de Campo Grande, eis que o tempo de judicatura do magistrado indicado pelo Órgão Especial do TJ/MS é inferior ao seu.

11. Segundo o impetrante, apenas um juiz fora removido por razões de interesse público, de modo que não haveria “efeito cascata”, como alardeado pelo TJ/MS.

12. Informa que o TJ/MS pretende efetivar novas remoções no próximo dia 15 de abril, de modo que a demora na concessão da ordem implicará a consolidação de novas situações ilegais.

13. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão do CNJ nos autos do PCA n. 2008.1000003276-6, concedendo-se a ordem para, sucessivamente:

a) declarar-se a nulidade da decisão proferida por aquele Conselho para que o impetrante manifeste-se sobre as informações juntadas pelo TJ/MS e o feito seja julgado novamente pelo Conselho; ou

b) declarar a nulidade do ato de indicação do juiz Marcos José de Brito Rodrigues para a Vara de Sucessões de Campo Grande.

14. É o relatório. Decido.

15. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do receio de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.

16. A remoção por razões de interesse público procedida pelo TJ/MS levou ao mesmo resultado material que havia sido anulado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA n. 2008.1000001967-1.

17. O Conselho, no entanto, entendeu que o novo ato do TJ/MS tem fundamento na lei de organização judiciária daquele Estado-membro, julgando improcedente a impugnação do impetrante.

18. As circunstâncias fáticas do caso indicam a existência de fraus legis.

19.Leio em clássica monografia de Alvino Lima , professor das velhas e sempre novas Arcadas do Largo de São Francisco:

"Inúmeros são os meios ou processos de que lançam mão os infratores das normas jurídicas, a fim de se subtraírem ao seu império, a sanções que lhe são impostas no caso de transgressões. Estes meios ou processos vão da violação direta, pura e simples, sem rodeios ou subterfúgios, às formas mais sutis, disfarçadas, ocultas e mascaradas, adrede preparadas, de maneira a dificultar a aplicação da lei, e conseqüentemente, subtrair se o infrator à sanção legal (…) Agem contra a lei os que a violam abertamente, de forma ‘quase brutal’, na expressão de FERRARA. Agem in fraudem legis, os que frustram a sua aplicação, procurando atingir, por via indireta, o mesmo resultado material contido num preceito legal proibitivo".

20. A fraude à lei importa, fundamentalmente, frustração da lei. Mais grave se é à Constituição, frustração da Constituição.

21. A fraus legis, conceitua a GIOVANNI GIACOBRE como "un comportamento rilevante, attraverso, cui il soggetto agente tende a conseguire fina¬litá che si pongono in conflitto con norme imperative, perché da queste vietate, o comungue considerate sotto aspetti e con modalità diversi da quelli perseguiti dell’agente stesso".

22. Expressa a perseguição de um fim vedado pela norma jurídica. Recorro, neste passo, a PONTES DE MIRANDA :

“A fraude à lei consiste, portanto, em se praticar o ato de tal maneira que eventual¬mente possa ser aplicada outra regra jurídica e deixar de ser aplicada a regra jurídica fraudada. Aquela não incidiu porque incidiu esta; a fraude à lei põe diante do juiz o suporte fáctico, de modo tal que pode o juiz errar. A fraude à lei é infração da lei, confiando o infrator em que o juiz erre. O juiz aplica a sanção, por seu dever de respeitar a incidência da lei (= de não errar)”.

23. Cumpre-nos o afastamento do erro. A fraude é aqui consumada mediante a frustração do sentido normativo veiculado pelo art. 93, VIII, da Constituição do Brasil.

24. A ausência de manifestação do impetrante quanto às informações suplementares prestadas pelo TJ/MS indica violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Defiro a medida liminar, para suspender a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA n. 2008.1000003276-6, restabelecendo-se a medida liminar proferida naquele procedimento administrativo até julgamento final do presente writ.

Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo do art. 1º, “a”, da Lei n. 4.348/64.

Publique-se.

Comunique-se, com urgência.

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul encaminhando-se cópia da presente decisão.

Brasília, 15 de abril de 2009.

Ministro Eros Grau

– Relator –

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