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25 abril 2009
Estudo prévio
Deputado quer comissão mista para analisar MPs
O deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) recorreu ao Supremo Tribunal Federal para contestar a prática da Mesa Diretora da Câmara e do Senado de enviar projetos de conversão de Medida Provisória ao plenário sem que antes seus textos sejam avaliados por uma comissão mista, que autoriza a admissibilidade do texto.
Dino argumenta que a necessidade de admissão da MP por comissão específica para esse fim foi incluída no artigo 62 da Constituição pela Emenda Constitucional 32/2001, que assim determina: “Caberá à comissão mista de deputados e senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional”.
O deputado maranhense afirma que esse juízo de admissibilidade não está sendo respeitado.“As presidências das Casas têm descumprido o dever constitucional de fazer funcionar comissão mista para proferir parecer às Medidas Provisórias antes de análise pelos plenários”, sustenta. E continua: “igualmente em desconformidade com a Constituição está o ato reiterado do presidente da Câmara de incluir Medidas Provisórias na ordem do dia das sessões plenárias mesmo sem a devida apreciação prévia por comissão mista competente”.
Outra reclamação do parlamentar é relacionada ao suposto descumprimento da proporcionalidade partidária na relatoria dos projetos de conversão de MPs. Segundo ele, como as comissões mistas não são criadas, fica reduzida a chance de parlamentares de partidos menores analisar cada MP. Com isso, os relatores concentrariam “imensos poderes” por apresentarem, segundo Dino, “pareceres complexos, sem que existam espaço e tempo para uma reflexão mais detalhada e com a participação democrática da Casa em situações nas quais a pauta, geralmente, está trancada pela MP por excesso de prazo”.
O Mandado de Segurança ajuizado pelo deputado tem pedido de liminar para evitar novas apreciações no plenário de MP que ainda não passou pela comissão mista específica de admissão e para que fique garantida a criação da comissão mista quando necessário. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
MS 27.971
Revista Consultor Jurídico, 25 de abril de 2009
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