Reserva fundamental

Falta de recursos não justifica desatenção à saúde

Autor

24 de abril de 2009, 13h19

A Defensoria Pública-Geral da União recentemente apresentou ao Supremo Tribunal Federal a proposta de Súmula Vinculante 4, que visa explicitar a responsabilidade solidária da União, estados, Distrito Federal e municípios no fornecimento de medicamentos e tratamento médico a pacientes carentes pelo Sistema Único de Saúde, considerando a insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre a questão.

Órgão incumbido da defesa judicial da União perante o STF, a Advocacia-Geral da União ofereceu manifestação contrária a edição da referida súmula, aos argumentos de “inexistência de responsabilidade solidária no âmbito do SUS”; “a realização de tratamentos sem observar as políticas públicas existentes atualmente são ilegais”; e “as políticas públicas nessa área dependem da disponibilidade de recurso”.

O Sistema Único de Saúde, previsto na Constituição brasileira de 1988 e implementado pela Lei 8.080/90, é a principal política pública com vista à garantia do direito constitucional à saúde.

Na literalidade do texto constitucional, a saúde é direito de todos e dever do Estado (gênero), garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196).

Entre seus princípios, destacam-se o “acesso universal e igualitário” e o “atendimento integral”, de modo a atender ao postulado maior, que é a garantia à vida digna.

Ainda nos termos constitucionais, é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios cuidar da saúde e da assistência pública (artigo 23, inciso II). Assim, é preciso rememorar ser o Sistema “único”, sendo irrelevante que divisões administrativas, por questões de conveniência e oportunidade entre os entes federados, solidariamente obrigados à assistência e à saúde, estabeleçam que determinados tratamentos ou o fornecimento de específico medicamento seja atribuído a apenas um deles.

Eventual disponibilização de medicamento fora da lista dos previstos pelo Ministério da Saúde apenas reafirma ser a saúde direito de todos e dever do Estado, universal e integral, não cabendo ser esvaziado pelo Poder Público, pois, do contrário, bastaria não listá-lo para restringir o direito à saúde.

O outro argumento recorrente, “disponibilidade de recurso”, associa-se à teoria da reserva do possível, que consiste na limitação fática à concretização de direitos fundamentais. Por tal teoria, a finitude de recurso público seria fator limitativo para a assistência médico-farmacêutica integral que se defrontaria com infinitas doenças e diagnósticos e sem-número de tratamentos.

A respeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento da não aplicação da teoria da reserva do possível em relação aos direitos à vida e à saúde, “sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.

Nesse contexto, é papel do Poder Judiciário observar se as normas são cumpridas e, quando necessário, ordenar que o Executivo concretize as políticas públicas constitucionalmente previstas. Este é o entendimento do STF, cuja diretriz jurisprudencial é que “o Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição desempenha, de maneira plenamente legitima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República”.

Esses e outros temas correlatos, como fraudes no SUS, serão objeto de audiências públicas no STF, a partir do dia 27 de abril, que servirão de subsídio para o julgamento de diversas ações que tramitam na Corte e para a aprovação ou não da PSV 4.

Nossa República tem como fundamento constitucional, entre outros, a dignidade da pessoa humana e como um de seus objetivos a “construir uma sociedade livre, justa e solidária”. A opção política já foi tomada. Cabe agora ao STF concretizá-la, definitivamente.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!