Notícias
24 abril 2009
Política ambiental
Decreto pode regulamentar proteção de cavernas, diz AGU
O Decreto 6.640/08, que regulamentou a proteção de cavernas no Brasil, é um mero regulamento da lei que traça a Política Nacional do Meio Ambiente. A afirmação foi feita pela Advocacia-Geral da União ao prestar informações sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.218, proposta pela Procuradoria-Geral da República, que questiona o Decreto 6.640/08. A ADI será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público Federal entende que somente lei formal poderia tratar da redução do regime normativo de proteção às formações cavernosas. Para o MPF, dispositivos do decreto colidem com o artigo 225, parágrafo 1º, III, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo citado, cabe ao Poder Público "definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção".
A AGU entende que o conceito técnico de área especialmente protegida é algo muito mais complexo do que, simplesmente, a existência de recursos naturais no local, como defenderia o MPF. “Para a definição de uma área territorial especialmente protegida, há a necessidade de delimitação geográfica de um espaço, que se constitui algo muito mais complexo do que a definição de um recurso natural”, defende a AGU. *Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Leia o decreto
DECRETO Nº 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Publicada no D.O.U. de 10/11/2008.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, inciso X, e 216, inciso V, da Constituição, e na Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto no 99.556, de 1º de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e educativo.
Parágrafo único. Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.” (NR)
“Art. 2º A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local.
§ 1º A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia.
§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere.
§ 3º Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 02/05/2009.