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23 abril 2009
Taxa legalizada
Cobrança do "seguro-apagão" é constitucional
Os encargos de capacidade emergencial conhecidos como “seguro-apagão” cobrados dos consumidores de energia elétrica são constitucionais. O entendimento foi adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar dois Recursos Extraordinários que tentavam acabar com a cobrança.
As empresas Avipal Avicultura e Agropecuária e Plásticos Suzuki, que questionaram normas da Lei 10.438/02, alegaram que, se a cobrança do encargo é um tributo, sua cobrança seria inconstitucional por estar sendo feita por empresas públicas. Consideraram ainda que, se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica gerando racionamento, a culpa seria das concessionárias que não teriam feito os investimentos determinados em lei, e do governo federal, por não tê-las fiscalizado. Para elas, os usuários não estariam obrigados a arcar com o ônus da situação, já que não contribuíram para o esgotamento do sistema.
Contudo, o Plenário entendeu que o sistema de energia não tem traço de obrigatoriedade de prestação de serviço que justifique o pagamento compulsório, não sendo, portanto, classificado como tributo — no qual há obrigatoriedade de utilização e pagamento.
Para os ministros, o fornecimento de energia é feito com base em uma relação de natureza jurídica e contratual entre duas partes — no caso, entre o consumidor e a distribuidora concessionária — e é, portanto, uma tarifa, ou preço público, pois paga quem quiser ter o fornecimento do serviço.
Para o relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski, os encargos instituídos na Lei 10.4387/02, embora se aproximem do conceito de taxa por serem relativos a um serviço público, são na verdade tarifas ou preços públicos em virtude do caráter facultativo.
A Avipal e a Plásticos Suzuki haviam recorrido ao Supremo contra decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceram a exigibilidade. Em um deles, no caso relativo ao RE 541.511, o acórdão foi o seguinte: “Os encargos criados pela Lei 10.438/02, em virtude de sua não-compulsoriedade, têm natureza jurídica distinta de taxa e, portanto, não se sujeitam aos princípios tributário-constitucionais, constituindo valores cobrados em virtude da demanda e destinados às próprias distribuidoras, com respeito à Constituição”.
RE 576.189 e RE 541.511
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2009
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