RSS Feed
Adicione o feed em seus favoritos.
Acompanhe o lançamento de cada notícia.
http://conjur.com.br/rss.xml
Colunistas
Domingo
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Vladimir Passos de FreitasSegunda-feira
Robson Pereira
Raul Haidar
Marília ScriboniTerça-feira
Pierpaolo Bottini
Aline Pinheiro
Marília ScriboniQuarta-feira
Roberto Duque Estrada, Igor Mauler Santiago, Gustavo Brigagão, Heleno Torres
Carlos CostaQuinta-feira
Luiz Flávio Gomes
Antenor Madruga
Alexandre Atheniense
Senso IncomumSexta-feira
Direito & Literatura
Ideias do MilênioSábado
Marília Scriboni
Depois de 10 anos, consumidor consegue trocar carro com defeito
No meu comentário apenas analisei a questão relativa ao marco inicial do prazo da decadência. Verdadeiramente, não posso expor qualquer comentário mais elaborado sobre o mérito da decisão, uma vez que não tenho em minhas mãos o caderno probatório. O tema é interessante.
Abraço.
.
A responsabilidade não pode sujeitar-se a um fluxo rígido de tempo de modo que cesse assim que for atingido o termo final da garantia prevista em lei, independentemente de o problema ter sido ou não resolvido a contento.
.
No caso, conforme se divisa da notícia, o consumidor exerceu o direito de reclamação dentro do prazo legal do contrato. A concessionária fornecedora é que não se desincumbiu satisfatoriamente da solução do vício apresentado.
.
Ora, se o vício persistiu ou tornou a aparecer depois do reparo é porque o serviço não foi bem executado. Aí incide outra regra do CDC, e a garantia se estende até que o problema seja totalmente resolvido ou o produto substituído por outro, caso fique constatada a impossibilidade de sanar o defeito.
.
A não ser assim, ficaria fácil para todo fornecedor livrar-se da obrigação de fornecer produtos em perfeitas condições de uso para que dele se extraiam as utilidades esperadas, bem como prestar serviços insuficientes para os fins a que se destinam.
.
Por essas razões, não há o que censurar na decisão da lavra da eminente Ministra Nancy Andrighi.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Comentários encerrados em 1/05/2009
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.