Amor desfeito

Noivo paga indenização por término de casamento

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23 de abril de 2009, 3h36

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou que o rompimento de relacionamento no dia do chá-de-panela, um mês antes do casamento ocasiona constrangimentos à mulher. Por isso condenou o noivo a pagar indenização à noiva em R$ 3 mil por danos morais. Ele ainda terá de ressarcir, a título de danos materiais, R$ 896,20 relativos a gastos com os preparativos da cerimônia, como a compra do bolo, confecção dos convites, parcelas de aluguel do vestido etc.

Segundo a autora da ação, o compromisso foi desfeito pelo telefone. Razão que, agregada à proximidade do casamento, justificam o pleito pelo dano moral, argumentou. O homem justificou-se dizendo que evitava, com o rompimento, um casamento infeliz.

De acordo com o relator, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, diante das circunstâncias, o cancelamento das núpcias ocasionou constrangimentos à mulher que vão além de meros dissabores cotidianos. Citou a data do rompimento, causadores de “surpresa e desesperança”, e o fato de viverem os envolvidos em uma cidade pequena.

Mesmo observando que o matrimônio deva ser fruto de manifestação livre e espontânea da vontade, o relator salientou o caráter pré-contratual da promessa de casamento e a imprudência do homem. “É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral, afirmou Canto, decorrente de situação constrangedora causada pelo réu, mediante o rompimento desmotivado do noivado, poucos dias antes da data marcada (…), tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser”, completou Canto.

Ao fixar a indenização em R$ 3 mil, o desembargador esclareceu que o valor não pode ensejar enriquecimento ilícito, tampouco deixar de punir, prevenir novos deslizes e considerar a condição econômica das partes envolvidas. Acompanharam o voto os desembargadores Romeu Marques Ribeiro Filho e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Proc. 70027032440

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