Prazo de prescrição

Demora de um ano em pedido de dano não é perdão

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22 de abril de 2009, 10h47

O intervalo de tempo entre o pedido de indenização por dano moral e a data do delito ocorrido não caracteriza perdão tácito. Com o mesmo entendimento da segunda instância, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a alegação “perdão tácito” feita pela defesa de uma loja de calçados de Goiânia (GO). A loja Flavios Calçados e Esportes alegou que a ação foi proposta um ano e sete meses após o fim das revistas pessoais a que eram submetidos os vendedores.

O relator foi o ministro Alberto Bresciani. O ministro destacou que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de dois anos previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), não havendo que se cogitar de prescrição da pretensão de reparar o dano à intimidade sofrido. “Tendo em vista a impossibilidade de a lesão ao direito à intimidade convalescer com o passar do tempo, não há que se cogitar de perdão tácito pelo transcurso de um período entre o dano e o ajuizamento da ação em que se busca a respectiva reparação”, afirmou.

Na ação, o vendedor pediu indenização por danos morais. Isso porque, além de ser desviado da função por várias vezes, participava do sorteio em que cerca de 40% dos empregados eram submetidos à revista íntima todos os dias, na sala de treinamento ou banheiro. Eles eram obrigados a abaixar as calças na presença do gerente da loja e do segurança.

O ministro Bresciani destacou, ainda, em seu voto que o direito à intimidade insere-se nos direitos da personalidade, marcados pelas características de absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis e extrapatrimoniais. “No caso dos autos, a ré realizava revistas em seus empregados de forma abusiva. Não obstante a Constituição Federal garantir o direito de propriedade, é indene de dúvidas que deve atender à sua função social. A proteção do patrimônio do empregador não pode desconsiderar as vocações do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana”, concluiu Bresciani.

O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, após depoimentos de testemunhas, entendeu que o desvio de função não gerava danos morais, mas quanto à revista íntima, concluiu ter sido abusiva por ferir direitos inerentes à personalidade. Assim, concedeu ao vendedor indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação, mas reduziu o valor a R$ 5 mil. “Não há que se falar em perdão tácito, considerando a subordinação à qual está submetido o empregado no curso de seu contrato, diferente do perdão tácito do empregador. Não se pode exigir que o empregado se rebele, rescinda o contrato por via indireta, para sofrer depois as consequências financeiras, dentre outras, do desemprego”, concluiu o TRT-GO. O TST manteve o acórdão de segunda instância. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-532/2006-006-18-00.0

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