Justiça extingue pedido de liberdade para presos que cumprem regime incorreto

23/04/2009 17:00Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)EM TEMPO
Parabéns à Defensoria Pública pelo corajoso e brilhante trabalho que vem realizando, inclusive fazendo as vezes de entidades de classe, ferindo debates e questionamentos atingindo o amago da questão das violações do poder público em detrimimento dos jurisdicionados. É isso aí, o advogado é elemento indispensável à administração da justiça, e nada o deterá no exercício de seu munus. O advogado deve respeitar todas as autoridades, sem prescindir de igual tratamento.
23/04/2009 16:51Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal (Advogado Autônomo - Criminal)QUE SE CUMPRA A LEI
CADA QUAL TEM SUA FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, PONTO. O JUIZ É O GARANTE DA LEI E SUA APLICAÇÃO. ORA, SE O ESTADO É PROPOSITALMENTE OMISSO, QUER ME PARECER SEJA DEVER LEGAL DO JUIZ (NA ACEPÇÃO DA PALAVRA) OBRIGÁ-LO A DOTAR O SISTEMA PENITENCIÁRIO DE ALOJAMENTO DE ACORDO COM O DECIDIDO NA SENTENÇA. AO CONTRÁRIO, NÃO LHE É LÍCITO DEIXAR DE CUMPRIR A LEI, OU MELHOR, DESOBEDECER CONSCIENTE E DELIBERADAMENTE O ORDENAMENTO JURÍDICO, PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL, EM DETRIMENTO DO CIDADÃO QUE DEVE CUMPRIR A PENA, NOS LIMITES DE SEU ERRO.
22/04/2009 09:18Luzia Silva (Economista)"(...) perde ele seus direitos, automaticamente (...) !!! !!
Código Penal
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
22/04/2009 08:22SANTA INQUISIÇÃO (Professor)PERDA DE TEMPO
A Defendoria Pública, data venia, deveria unir-se aos promotores e juízes que combatem a criminalidade, ao invés de perder tempo com ações como essa. O Estado existe para prender, seja em que circunstâncias e em que condições forem. No momento em que alguém é preso, condenado ou não, perde ele seus direitos, automaticamente, em função da perda da liberdade. Ademais, no caso específico, prisão em regime semi-aberto deve ser cumprida em regime fechado, em atenção ao princípios da segurança jurídica e do "in dubio pro societate". "Tollitur quaestio"!!!
21/04/2009 19:47Luzia Silva (Economista)analucia (Bacharel - Família)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094, de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade. I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional. II. - Lei 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos: inconstitucionalidade. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 2229, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/06/2004, DJ 25-06-2004 PP-00003 EMENT VOL-02157-01 PP-00122 RTJ VOL-00194-03 PP-00842)
21/04/2009 17:31analucia (Bacharel - Família)monopólio de pobre e preso...
monopólio de pobre e preso... isso só no Brasil mesmo !!
É o retorno da escravidáo ! E o STF embarca no lobby da Defensoria afirmando que é funçao exclusiva. Em que lugar do mundo o Estado tem exclusividade de assistencia jurídica ?? Em qualquer país sério isso seria uma violaçao dos direitos humanos.
21/04/2009 10:55Luzia Silva (Economista)A decisão terminativa deve ser reformada, data maxima venia
... uma vez que pacífica e sedimentada na jurisprudência do STJ a possibilidade de se pleitear indenização por danos morais em sede de acp. nesse sentido, dentre inúmeros precendentes:
"REsp 866636 / SP
RECURSO ESPECIAL
2006/0104394-9
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
29/11/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 06/12/2007 p. 312
Ementa
Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública
proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional
Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o 'caso das
pílulas de farinha'. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo,
utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo
consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de
condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por
parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de
respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à
compensação pelos danos morais sofridos".
21/04/2009 10:31Luzia Silva (Economista)daniel (Outros - Administrativa)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.742, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE, QUE "DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE ADVOGADOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO". 1. A Defensoria Pública se revela como instrumento de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). 2. Por desempenhar, com exclusividade, um mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de carreira. 3. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de carreira, providos mediante concurso público de provas e títulos, opera como garantia da independência técnica da instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que fazem jus os estratos mais economicamente débeis da coletividade. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 3700, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107)
21/04/2009 10:06daniel (Outros - Administrativa)danos morais coletivos por bandidagem ???
danos morais coletivos por bandidagem ???
Essa defensoria náo está nem podendo abrir geladeira e já começa a achar que está filmando....

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