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21 abril 2009
Prisão incorreta
Justiça nega soltura de presos que cumprem pena errada
A liberdade imediata de todos os presos que estão condenados em regime semi-aberto e cumprem regime fechado foi questionada na Justiça. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo ajuizou na 3ª Vara da Fazenda Pública Ação Civil Pública, com pedido de indenização por danos morais, contra o estado de São Paulo para a regularização dos regimes de prisão. A ação foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, pelo juiz Valter Alexandre Mena em razão de ter sido acolhida preliminar de incompetência do Juízo. (Clique aqui para ler a decisão)
A Defensoria Pública sustenta que milhares de condenados ao regime semi-aberto ou que tiveram progressão para esse regime cumprem pena no regime fechado por falta de vagas em colônias agrícolas e industriais devido ao desprezo dos administradores públicos. Alega que essa irregularidade advém da falta de atenção da Administração Penitenciária e que ofende os princípios da legalidade, moralidade, dignidade e individualização da pena. Afirma ainda que inúmeros encarcerados sofrem tortura.
Maria Clara Osuna Falavigna, procuradora do Estado, em contestação da Fazenda do Estado, não omite a falta de vagas no semi-aberto: “ainda que verdadeiro o dado de que há falta de vagas, isso não faz presumir que presos estão em situação irregular”. Assegura ainda que há projetos de criação de estabelecimentos prisionais para esse regime.
A Fazenda do Estado defende-se da acusação do cumprimento de pena inadequada: “não existem parâmetros, dados ou indicação de alguém que esteja na situação explanada como danosa, mas apenas um singelo quadro demonstrativo extraído do sítio do Ministério da Justiça em que não há demonstração de presos cumprindo pena em regime mais gravoso”.
Para o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Valter Alexandre Mena, a verificação das sentenças condenatórias criminais compete ao Juízo das Execuções Criminais, que tem o dever de zelar pelo cumprimento da pena, inspecionar os estabelecimentos penais, além de tomar providências quanto seu funcionamento e interdição, quando necessário. “Àquele juízo cabe analisar e decidir o regime de cumprimento de pena em cada caso concreto, não ao Juízo Fazendário”, ressalta Mena.
Segundo a decisão, a questão não é passível de indenização por danos morais, pois não é confirmado se há de fato dano ao preso. Segundo Maria Clara, “não há demonstração de prejuízo de cunho moral, até porque não demonstração a existência de presos cumprindo pena em regime mais gravoso”.
O Estado alega que a Defensoria Pública não identifica os presos que estão cumprindo pena indevida. “Como se pode transferir presos sem identificá-los, sem ser possível dizer quem deveria estar, e não está, cumprindo o regime semi-aberto?”, questiona Maria Clara. Argumenta ainda que deve haver a individualização dos casos: “Se o regime estiver sendo cumprido de maneira incorreta, o recurso processual deve ser resolvido junto à Vara de Execuções, em nome de cada um dos eventuais prejudicados, após comprovação da situação irregular”, confirma a contestação.
Gabriela Galvêz é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de abril de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 9 comentários
EM TEMPO
QUE SE CUMPRA A LEI
"(...) perde ele seus direitos, automaticamente (...) !!! !!
Direitos do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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