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20 abril 2009
Limite de idade
STJ anula pela segunda vez decisão do TJ mineiro
O Superior Tribunal de Justiça anulou, pela segunda vez, decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que permitiu estabelecer a idade limite de 30 anos para a participação no concurso para auxiliar de enfermagem na Polícia Militar mineira. O TJ terá de produzir outro acórdão, em que terá de explicar porque entendeu constitucional o estabelecimento de idade limite para participação em concurso público, quando não há lei sobre a questão.
A 6ª Turma deu provimento ao recurso de uma aspirante à vaga de enfermeira do concurso realizado pela PM mineira, que tem 35 anos à época que propôs a ação. O STJ havia determinado anteriormente o retorno do mesmo processo à corte local para apreciação das omissões, sustentadas pela autora da ação.
Em primeira instância, o juiz acolheu o pedido da autora da ação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão, afirmando caber ao legislador do edital o estabelecimento dos requisitos necessários para acesso a cargos públicos e julgou constitucional o limite de idade imposta. A defesa recorreu ao STJ, que determinou a volta dos autos do processo ao tribunal para que fosse sanada a omissão reconhecida.
O TJ-MG manteve sua posição, concluindo que a referida norma não se trata especificamente da profissão de enfermeira e tem caráter geral. A defesa recorreu novamente ao STJ, alegando que persistiu a omissão quanto a questão de não existir lei que limita a idade para ingresso em cargo público.
O edital do concurso havia determinado a idade máxima de 30 anos para inscrição no concurso público. A candidata, de 35 anos, entrou com ação, alegando que não poderia exigir-se tal limite de idade, pois a função não era para o policiamento ostensivo, mas sim para exercer a função de enfermeira. Sustentou que o Estatuto da Polícia Militar, no caso do curso de enfermagem, não estipulou idade para o ingresso, apenas referiu-se aos combatentes. Portanto, a exigência quanto à idade não teria previsão legal.
Ao decidir, o relator do processo, ministro Paulo Gallotti, ressaltou que a matéria anteriormente tida como omissa permaneceu sem expresso exame. Destacou entendimento da Corte Especial do STJ, o qual afirma que o TJ-MG deveria se pronunciar sobre omissões que o STJ já havia reconhecido, ficando vencida a tese de se julgar de logo o mérito deste segundo recurso especial, superando assim o prequestionamento. O relator decidiu pela cassação da decisão do TJ-MG e determinou que outra seja proferida, com exame das questões suscitadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
O STJ náo entende nada de direito militar....
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