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20 abril 2009
Partilha de bens
STJ aumenta pensão, mesmo sem alteração econômica
Mesmo sem alterações na situação econômica do casal separado, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, aumentou de R$ 6 mil para R$ 45 mil a pensão devida pelo ex-marido à mulher. Ao avaliar o pedido de revisão, a ministra levou em conta o fato de o patrimônio construído em parceria pelo casal durante o casamento ainda não ter sido partilhado. O marido está com todos os bens. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos ministros da 3ª Turma do STJ.
Num processo originário a mulher pediu a revisão da pensão de alimentos no valor de R$ 6 mil, fixada no começo de 2000, no acordo de separação. A sentença de primeira instância define que o ex-marido seria um empresário rico, com declaração de bens que chegaria a quase R$ 10 milhões de patrimônio. Segundo a defesa da mulher, esse patrimônio teria sido construído durante o matrimônio deles, que durou de agosto de 1978 a fevereiro de 2000.
Por isso, ela alega que após a separação, o empresário moveu uma “batalha judicial” para protelar a divisão dos bens do casal, usando todos os recursos legais para tanto. Já o empresário, alega que ex-mulher não necessitaria de pensão caso recebesse seu quinhão dos bens comuns.
Em resposta ao pedido, a defesa do empresário pediu que a pensão fosse reduzida em 50%, “sob pena de incentivar o parasitismo e o ócio”. Afirmou que a ex-mulher deveria ingressar no mercado de trabalho para se manter e apontou que ela não provou alteração nas condições financeiras nem dela e nem do ex-marido e, portanto, não haveria base legal para o reajuste.
Na primeira instância, contudo, a pensão foi fixada em R$ 11 mil. Por isso, houve novo recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que acatou o argumento de que não foi demonstrada a alteração das situações financeiras, e retornando o valor da pensão para os R$ 6 mil originais.
No recurso ao STJ, a defesa da ex-mulher alegou que os artigos 165, 458 (inciso II e III) e 535 do Código de Processo Civil teriam sido violados. Os dois primeiros determinam que as decisões devem ser suficientemente fundamentadas e o último define quando podem ser usados os embargos de declaração. Também teriam sido ofendidos os artigos 1.694 e 1.710 do Código Civil. O primeiro define que a pensão alimentar deve ser calculada segundo as necessidades do reclamante e as condições de pagamento do alimentante e o artigo 1.710 define que esse valor deve ser atualizado segundo índice oficial.
No seu voto, a relatora, a ministra Nancy Andrighi, considerou que, embora não esteja configurada a mudança na situação financeira das partes, a presença de uma peculiaridade essencial deve sempre ser considerada nas ações de revisão de alimentos: o fato de não ter havido ainda a partilha do patrimônio comum do ex-casal, que, na hipótese, encontra-se exclusivamente sob a posse e administração do ex-marido. Enquanto essa situação perdurar, os alimentos são devidos, estabeleceu a ministra.
Afirmou ainda que a demora na partilha dos bens causaria um claro ônus à ex-mulher que estaria impedida até mesmo de administrar o próprio patrimônio. Apontou que usar o argumento de “ociosidade” contra ex-mulher não seria válido, pois o ex-marido é que se recusa a dividir os bens que igualmente a ela pertencem. Com essa fundamentação, a ministra fixou a pensão em 94,15 salários, devidos e corrigidos a partir da data da citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 4 comentários
10 milhoes em 2 anos...
Decisão arbitrária e em desconformidade com a lei federal-1
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(CONTINUA)...
Decisão arbitrária e em desconformidade com a lei federal-2
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No caso noticiado, a pensão decorre de acordo entre as partes, o que significa terem entendido ser ela suficiente para a manutenção da pensionária enquanto não houver alteração das circunstâncias fáticas. Se a partilha não ocorreu, mas está sendo protelada pelo marido, a ex-mulher alimentanda deve socorrer-se dos expedientes legais capazes de impor-lhe a transferência dos bens, a divisão das rendas deles decorrentes etc., mas não a via transversa do aumento da pensão, que nada tem a ver com partilha de bens.
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Essa trilha oblíqua desequilibra a situação jurídica das partes, pois o que se paga a título de pensão é irrepetível, e a par não entrar no cômputo dos bens a serem partilhados, ainda cria a ameaça de prisão para o devedor, tudo porque não partilhou os bens. Quer dizer, para forçá-lo a promover a partilha o STJ inflige-lhe um prejuízo irrecuperável cujo cumprimento se impõe pela coerção da prisão por dívida alimentar, quando, na verdade, a questão não é de alimentos, de subsistência, mas de patrimônio, de estoque de riqueza a ser compartido.
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Tão certo quanto dois mais dois são quatro, a decisão do STJ impõe um castigo sem previsão legal ao alimentante, por isso que inconstitucional, já que o obriga a transferir riqueza sob a forma de pensão alimentícia para a pensionária, porquanto a majoração não encontra fundamento nos ditames legais, os quais exclusivamente à necessidade-possibilidade quando tenha ocorrido alteração da situação fática econômico-financeira das partes.
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(CONTINUA)...
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