Negócio da China

CCI de Paris deve resolver caso milionário do Safra

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19 de abril de 2009, 9h40

O Banco Safra levou a melhor em um enroscado caso internacional que envolveu quase US$ 2 milhões. Com base em uma cláusula que previa a arbitragem e não a Justiça como foro de discussões, o banco pediu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina a anulação de decisão de primeiro grau que cancelava um contrato entre duas empresas – uma brasileira e outra chinesa. A segunda instância rejeitou o recurso. Porém, o fundamento foi justamente o de que a demanda deveria ser resolvida por arbitragem e não pelo Judiciário. Exatamente como queria o banco. O acórdão da Câmara Cível Especial do TJ-SC foi publicado na quarta-feira (15/4) — clique aqui para ler.

O pedido do Banco Safra para extinguir a ação judicial foi feito porque a instituição era avalista de uma das empresas. Na assinatura do contrato de aquisição de máquinas, instalações e serviços da chinesa Ettore Nassetti (Asia) Limited pela indústria potiguar Porcellanati Revestimentos Cerâmicos, a companhia brasileira deu notas promissórias como garantia de um negócio de US$ 6 milhões. Duas delas, que somavam US$ 1,89 milhão, foram avalizadas pelo Safra. A exportadora chinesa decidiu, mais tarde, endossar os títulos à suíça NLB Interfinanz AG, com o que concordou a Porcellanati, tendo o Safra como avalista. Como a Ettore não entregou os equipamentos no prazo, a empresa brasileira pediu a anulação do contrato na Justiça, o que foi atendido pela 1ª Vara Cível de Criciúma em tutela antecipada.

A decisão, no entanto, ameaçava o banco de entrar no rol internacional das instituições financeiras insolventes em plena crise financeira mundial. “O prejuízo à imagem da instituição seria enorme, já que a inclusão no cadastro internacional de maus pagadores anteciparia o vencimento de todas as obrigações ao redor do mundo”, diz o advogado do Safra, Rafael Bornhausen, do escritório Bornhausen e Zimmer Advogados.

Como o banco havia avalizado o endosso das notas promissórias emitidas na transação, a reação em cadeia o deixaria vulnerável a protesto. Credora de boa-fé, a NLB cobrou do Safra a liquidação da primeira promissória, que vencia em 30 de março deste ano. Mas a decisão de primeiro grau já havia ordenado que o banco não quitasse as duas promissórias dadas pela empresa brasileira como garantia, no valor de US$ 943,27 mil cada uma. O valor deveria ser transferido para uma conta judicial.

O advogado Rafael Bornhausen alegou que "a a intenção do banco era pagar as notas e cumprir com sua obrigação como avalista, para evitar a negativação internacional”.

O banco afirmou que a Porcellanati agiu temerariamente, quando, em 2006, resolveu adiantar o pagamento à empresa chinesa e, passados três anos, não acionou a Corte Internacional para fazer a arbitragem e rescindir o contrato. No agravo, os advogados alegaram que somente a poucos dias do vencimento dos títulos a empresa brasileira foi à Justiça “como se não tivesse sido contratada a arbitragem, como se o agravante [Safra] pudesse deixar de honrar o aval prestado sem sofrer qualquer consequência e como se as notas promissórias não tivessem circulado com a expressa anuência dela”. 

O relator do processo, desembargador substituto Luiz Fernando Boller, da Câmara Civil Especial, nem chegou a analisar os argumentos do banco. Parou na cláusula arbitral. “Em razão do disposto na Lei 9.307/96, a Justiça nacional seria incompetente para processar a demanda, que estaria a merecer imediata extinção, sem resolução do mérito”, disse em seu voto. A cláusula contratual que estabelecia a arbitragem dizia que “todas as disputas que porventura possam surgir durante a vigência deste contrato serão resolvidas, em última instância, de acordo com as regras de Conciliação e Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional”.

Agora, o caso deverá ser resolvido na Câmara de Comércio Internacional de Paris, por arbitragem. Embora ainda caiba recurso da decisão do Tribunal de Justiça, o resultado não deve ser alterado. O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento pacificado de que as empresas rejeitam a jurisdição da Justiça brasileira ao optar pela arbitragem. Em 2005, ao julgar o Recurso Especial 712.566, a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma, afirmou que “com a alteração do artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil, pela Lei de Arbitragem [a Lei 9.307/96], a pactuação tanto do compromisso como da cláusula arbitral passou a ser considerada hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito”.

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