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Defensores pedem para ficar no mesmo nível de juízes durante julgamento
Lei 8.625/93
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Quando fui defensor, pensar questionar tal dispositivo com base no direito dos demais países, afirmando que o regramento brasileiro seria absurdo, haveria violação aos direitos humanos de forma universal e por conseguinte aos princípios constitucionais. Só que, para minha surpresa, onde consegui pesquisar, vi que o MP daqui é bem menor em termos de garantias e atribuições do que os outros, notadamente daqueles países de onde brotam a defesa dos direitos humanos, notadamente europeu. Neles se pode investigar, quebrar sigilos, fazer escutas e até prender. Aí eu falei comigo mesmo: “deixa queto.” Mesmo agora, sendo promotor, não escondo o desejo de fazer comparações entre a função acusatória de diversos ordenamentos e o resultado é surpreendente. Os defensores privados e públicos vão se surpreender. O problema é que os colegas promotores querem ir para o grito ou para a mídia, quando possuem muitos outros meios, particularmente o do conhecimento. Ora, se, por exemplo, Gilmar Mendes, quando invoca o direito alemão para sustentar as convicções jurídicas dos seus votos, é admirado, por que a nós outros seria vedado fazer o mesmo?
Paz e Bem!
XIII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça” (LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994
O que seria do pobre se não fosse a Defensoria Pública?
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
longe de ser ego da Defesa, mas sim preocupação pertinente para que se evitem condenações injustas.
Parabéns
Artigo 75.°
Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Artículo 33.
1. Los miembros de la Carrera Fiscal están equiparados en honores, categorías y retribuciones a los de la Carrera Judicial.
2. En los actos oficiales a que asisten los representantes del Ministerio Fiscal ocuparán el lugar inmediato siguiente al de la autoridad judicial.
Cuando deban asistir a las reuniones de gobierno de los Tribunales y Juzgados ocuparán el mismo lugar respecto de quien las presida.
Eis a questão, por que o MP brasileiro deve ser diferente, esquisito, "sui generis", do português, espanhol, italiano, frances, se aqui invocamos Canotilho, Jorge Miranda, Garcia de Enterria, Gaston Geze, Montesquieu,a declaração universal dos direitos do homem e do cidadão?
Aliás, sempre é bom perguntar: como é no restante do mundo, notadamente Portugal, Espanha, França,Italia? (para tudo e para todos)
AACC.
Artigo 75.°
Paralelismo em relação à magistratura judicial
1 - A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
2 - Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.
Artículo 33.
1. Los miembros de la Carrera Fiscal están equiparados en honores, categorías y retribuciones a los de la Carrera Judicial.
2. En los actos oficiales a que asisten los representantes del Ministerio Fiscal ocuparán el lugar inmediato siguiente al de la autoridad judicial.
Cuando deban asistir a las reuniones de gobierno de los Tribunales y Juzgados ocuparán el mismo lugar respecto de quien las presida.
Eis a questão, por que o MP brasileiro deve ser diferente, esquisito, "sui generis", do português, espanhol, italiano, frances, se aqui invocamos Canotilho, Jorge Miranda, Garcia de Enterria, Gaston Geze, Montesquieu,a declaração universal dos direitos do homem e do cidadão?
Aliás, sempre é bom perguntar: como é no restante do mundo, notadamente Portugal, Espanha, França, Italia? ( para tudo e para todos)
AACC.
Lado outro, é preciso definir se vamos adotar o modelo norte-americano ou europeu. No primeiro, o promotor e o réu assistido por um advogado podem fazer acordos até de prisáo, além de o MP controlar a polícia e as investigaçoes. Na Europa o MP tem assento ao lado do Juiz e no mesmo plano e náo o defensor.
Comentários encerrados em 26/04/2009
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