Defensores pedem para ficar à altura dos juízes
Quem já teve de comparecer a um tribunal para assistir uma sessão de julgamento pôde perceber que os lugares ocupados por juízes e promotores públicos nas salas de audiência são privilegiados se comparados com os locais destinados aos advogados. Em uma espécie de tablado, sentam-se o presidente da sessão e o representante do Ministério Público. Em frente a eles, em um plano mais baixo, ficam os advogados e seus clientes. A disposição deixa implícita uma relação de subordinação, que a Defensoria Pública do Espírito Santo não quer mais aceitar.
Uma Ação Civil Pública ajuizada no início do mês na 1ª Vara da Fazenda Pública do estado pretende acabar com as diferenças nos lugares reservados a cada um dos envolvidos nos julgamentos. De acordo com o pedido, juízes, promotores e advogados devem dispôr-se no mesmo plano, já que a Constituição Federal não estabeleceu nenhuma relação de subordinação entre membros do Judiciário, do MP ou da advocacia pública ou privada. Diz a lei que regulamentou a Defensoria Pública — a Lei Complementar 80/94 — ser prerrogativa dos advogados “ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça”, segundo o artigo 128, inciso XIII.
O pedido inclui ainda a antecipação da tutela à Defensoria, para que as cadeiras sejam niveladas, “impondo-se, assim, em eventual recalcitrância do demandado, multa diária não inferior a R$ 1 mil reais”.
Segundo o defensor que assina a ação, Carlos Eduardo Rios do Amaral, “a Lex Fundamentalis não estabeleceu que qualquer hierarquia fosse atribuída a determinada Instituição Essencial à Função Jurisdicional do Estado em detrimento de outra. Nem mesmo à própria Instituição constitucional incumbida da típica atividade da prestação jurisdicional por excelência, qual seja, o Poder Judiciário, foi reservado algum altar ou ornamentação discriminatória”, diz na petição.
Ele cita trecho da obra Curso de Processo Penal, de autoria de um procurador regional da República do Distrito Federal, Eugênio Pacelli de Oliveira: “embora não se possa conceituar o parquet como parte parcial, a sua presença ao lado do juiz pode, com efeito, sensibilizar negativamente o acusado, produzindo-lhe, eventualmente, algum efeito intimidatório”. A comparação buscada por Amaral é com um confessionário. “Parece que o advogado ou defensor público acompanham um pecador confesso, em algum sacrário, que busca se redimir de seus pecados”, afirma. Ele chega a destacar que até mesmo “o senhor escrevente do cartório senta-se, também, muito acima da Advocacia, deixando esta nobre instituição em desconfortável e vil relevo processual”.
Ação Civil Pública 024.09.008798-2
Leia abaixo a petição ajuizada pela Defensoria.
Ação civil pública para que aos membros da Advocacia seja garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COMARCA DA CAPITAL – VITÓRIA/ES
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto à Sede do NÚCLEO ESPECIALIZADO na Serra/ES, criado pela RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural oficiante (Art. 2º, e §§1º e 2º, da Res. DP/ES nº 013/2008), propor




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Por Alessandro Cristo
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