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18 abril 2009
Jogo das cadeiras
Defensores pedem para ficar à altura dos juízes
Quem já teve de comparecer a um tribunal para assistir uma sessão de julgamento pôde perceber que os lugares ocupados por juízes e promotores públicos nas salas de audiência são privilegiados se comparados com os locais destinados aos advogados. Em uma espécie de tablado, sentam-se o presidente da sessão e o representante do Ministério Público. Em frente a eles, em um plano mais baixo, ficam os advogados e seus clientes. A disposição deixa implícita uma relação de subordinação, que a Defensoria Pública do Espírito Santo não quer mais aceitar.
Uma Ação Civil Pública ajuizada no início do mês na 1ª Vara da Fazenda Pública do estado pretende acabar com as diferenças nos lugares reservados a cada um dos envolvidos nos julgamentos. De acordo com o pedido, juízes, promotores e advogados devem dispôr-se no mesmo plano, já que a Constituição Federal não estabeleceu nenhuma relação de subordinação entre membros do Judiciário, do MP ou da advocacia pública ou privada. Diz a lei que regulamentou a Defensoria Pública — a Lei Complementar 80/94 — ser prerrogativa dos advogados “ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à Justiça”, segundo o artigo 128, inciso XIII.
O pedido inclui ainda a antecipação da tutela à Defensoria, para que as cadeiras sejam niveladas, “impondo-se, assim, em eventual recalcitrância do demandado, multa diária não inferior a R$ 1 mil reais”.
Segundo o defensor que assina a ação, Carlos Eduardo Rios do Amaral, “a Lex Fundamentalis não estabeleceu que qualquer hierarquia fosse atribuída a determinada Instituição Essencial à Função Jurisdicional do Estado em detrimento de outra. Nem mesmo à própria Instituição constitucional incumbida da típica atividade da prestação jurisdicional por excelência, qual seja, o Poder Judiciário, foi reservado algum altar ou ornamentação discriminatória”, diz na petição.
Ele cita trecho da obra Curso de Processo Penal, de autoria de um procurador regional da República do Distrito Federal, Eugênio Pacelli de Oliveira: “embora não se possa conceituar o parquet como parte parcial, a sua presença ao lado do juiz pode, com efeito, sensibilizar negativamente o acusado, produzindo-lhe, eventualmente, algum efeito intimidatório”. A comparação buscada por Amaral é com um confessionário. “Parece que o advogado ou defensor público acompanham um pecador confesso, em algum sacrário, que busca se redimir de seus pecados”, afirma. Ele chega a destacar que até mesmo “o senhor escrevente do cartório senta-se, também, muito acima da Advocacia, deixando esta nobre instituição em desconfortável e vil relevo processual”.
Ação Civil Pública 024.09.008798-2
Leia abaixo a petição ajuizada pela Defensoria.
Ação civil pública para que aos membros da Advocacia seja garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – COMARCA DA CAPITAL – VITÓRIA/ES
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo seu ÓRGÃO DE EXECUÇÃO especializado que a presente peça subscreve, com endereço para intimação pessoal em quaisquer graus de jurisdição ex vi legis (Art. 128, I, da Lei Complementar 80/94, Art. 5º, §5º, da Lei 1.060/50 e Art. 55, X, da Lei Complementar Estadual 55/94) junto à Sede do NÚCLEO ESPECIALIZADO na Serra/ES, criado pela RESOLUÇÃO DP/ES nº 013/2008, sito à Rua Campinho, n. 96, Centro, Serra/ES, CEP 29.176-438, Tel. (27) 3291-5667 e Fax (27) 3291-5735, na forma basilar dos Arts. 5º, LXXIV e §2º c/c 134, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e do Art. 10 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas assinada em 1948, dispensada de iure a exibição de instrumento procuratório (Art. 128, XI, da Lei Complementar 80/94 e Art. 16, § único, da Lei 1.060/50), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, sem prejuízo do Digníssimo Defensor Público Natural oficiante (Art. 2º, e §§1º e 2º, da Res. DP/ES nº 013/2008), propor
Alessandro Cristo é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2009
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Finalizando
Lei 8.625/93
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
XI – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Quando fui defensor, pensar questionar tal dispositivo com base no direito dos demais países, afirmando que o regramento brasileiro seria absurdo, haveria violação aos direitos humanos de forma universal e por conseguinte aos princípios constitucionais. Só que, para minha surpresa, onde consegui pesquisar, vi que o MP daqui é bem menor em termos de garantias e atribuições do que os outros, notadamente daqueles países de onde brotam a defesa dos direitos humanos, notadamente europeu. Neles se pode investigar, quebrar sigilos, fazer escutas e até prender. Aí eu falei comigo mesmo: “deixa queto.” Mesmo agora, sendo promotor, não escondo o desejo de fazer comparações entre a função acusatória de diversos ordenamentos e o resultado é surpreendente. Os defensores privados e públicos vão se surpreender. O problema é que os colegas promotores querem ir para o grito ou para a mídia, quando possuem muitos outros meios, particularmente o do conhecimento. Ora, se, por exemplo, Gilmar Mendes, quando invoca o direito alemão para sustentar as convicções jurídicas dos seus votos, é admirado, por que a nós outros seria vedado fazer o mesmo?
apenas iguais aos outros
Paz e Bem!
ESTADO DE DIREITO
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