Erro em cobrança

Sabesp deve restituir Santa Casa em dobro

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17 de abril de 2009, 14h57

A Sabesp terá de devolver em dobro valores cobrados indevidamente da Santa Casa de Misericórdia de Suzano (SP). A decisão do Superior Tribunal de Justiça altera o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinava a restituição simples dos valores em razão de não ter havido má-fé por parte da concessionária de água e esgoto.

A empresa cobrou tarifas incorretas no período de agosto de 1983 a dezembro de 1996, sob a vigência do Decreto Estadual 21.123/83, que estabelecia um “regime de economias”, com o objetivo de reduzir o custo para algumas categorias de imóveis e implantar progressividade nas tarifas. O TJ-SP entendeu que, de acordo com os critérios da norma, a Sabesp deveria ter desmembrado a Santa Casa para corresponder a 47 “economias” e não somente a uma.

Mas o tribunal não acatou o pedido da entidade beneficente relativa ao pagamento em dobro. Para o TJ-SP, o pagamento em dobro do valor indevido cobrado só seria autorizado pelo Código de Defesa do Consumidor no caso de existência de procedimento malicioso, em que o fornecedor aja consciente da ausência de seu direito ao crédito pretendido.

No entanto, o ministro Herman Benjamin, relator do caso e participante da comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do CDC, ressaltou já ter registrado em comentários doutrinários à lei que tanto a má-fé quanto a culpa – imprudência, negligência e imperícia – dão causa à punição prevista. Para o relator, somente o engano justificável isenta o cobrador do pagamento em dobro, e este só ocorre justamente quando a falha não decorre de dolo ou culpa. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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