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17 abril 2009
Tribuna exclusiva
So advogado pode fazer sustentação oral no STF
Só advogado pode fazer sustentação oral em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento o ministro Cezar Peluso negou um pedido feito em Habeas Corpus por Lucien Remy Zahr, que não é advogado mas pretendia falar perante os ministros da Corte em defesa de Miguel Martiniano da Silva Filho, condenado a quinze anos de reclusão por tráfico de drogas. O HC foi proposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro afirmou que o artigo 124 do Regimento Interno do STF é claro ao determinar que apenas advogados podem ocupar a tribuna da Corte para formular requerimentos ou fazer sustentação oral. Peluso citou precedentes da Corte e, com base no artigo 191, também do regimento, nomeou o defensor público Gustavo de Almeida Ribeiro para atuar em favor do réu, quando for julgado no Supremo.
O Habeas Corpus () foi ajuizado na Corte por L.R.Z., questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Habeas Corpus
O Habeas Corpus é uma ação prevista na Constituição Federal que tem por objetivo garantir o direito à liberdade de ir, vir e permanecer em locais públicos. A decisão que concede o HC reveste-se de caráter mandamental (writ, em inglês: ordem), podendo ordenar a soltura de quem esteja preso (alvará de soltura) ou determinar que a liberdade de alguém seja preservada (salvo-conduto).
Qualquer cidadão, advogado ou não, pode impetrar habeas corpus em seu favor ou para proteger a liberdade de outra pessoa, conforme o Código de Processo Penal (654). Os requisitos para apresentar este tipo de ação são: o nome da pessoa que sofre ou pode vir a sofrer restrição de seu direito a liberdade; os fatos pelo qual a liberdade possa estar violada ou ameaçada; assinatura e endereço de quem pede a ordem de habeas corpus. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
Processo: HC 96088
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Desconhecimento e presunção de quem não conhece
Só faltava essa...
Direito de impetrar HC é umacoisa; direito á sustentação oral é privativo de advogado.
Corretíssima a decisão do Ministro.
decisáo viola Direitos Humanos e cidadania
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um DEFENSOR DE SUA ESCOLHA e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Estatuto do Tribunal Internacional Penal de Roma
Observado o disposto no artigo 63, parágrafo 2º, o acusado terá direito a estar presente ao julgamento e de defender a si próprio ou a ser assistido por um defensor de sua escolha; de ser informado, se não tiver defensor, de seu direito a assistência jurídica de advogado designado pelo Tribunal, sempre que o interesse da justiça o exigir, gratuitamente se carecer de meios suficientes para pagá-lo;
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