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17 abril 2009

Tribuna exclusiva

So advogado pode fazer sustentação oral no STF

Só advogado pode fazer sustentação oral em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento o ministro Cezar Peluso negou um pedido feito em Habeas Corpus por Lucien Remy Zahr, que não é advogado mas pretendia falar perante os ministros da Corte em defesa de Miguel Martiniano da Silva Filho, condenado a quinze anos de reclusão por tráfico de drogas. O HC foi proposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro afirmou que o artigo 124 do Regimento Interno do STF é claro ao determinar que apenas advogados podem ocupar a tribuna da Corte para formular requerimentos ou fazer sustentação oral. Peluso citou precedentes da Corte e, com base no artigo 191, também do regimento, nomeou o defensor público Gustavo de Almeida Ribeiro para atuar em favor do réu, quando for julgado no Supremo.

O Habeas Corpus () foi ajuizado na Corte por L.R.Z., questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Habeas Corpus

O Habeas Corpus é uma ação prevista na Constituição Federal que tem por objetivo garantir o direito à liberdade de ir, vir e permanecer em locais públicos. A decisão que concede o HC reveste-se de caráter mandamental (writ, em inglês: ordem), podendo ordenar a soltura de quem esteja preso (alvará de soltura) ou determinar que a liberdade de alguém seja preservada (salvo-conduto).

Qualquer cidadão, advogado ou não, pode impetrar habeas corpus em seu favor ou para proteger a liberdade de outra pessoa, conforme o Código de Processo Penal (654). Os requisitos para apresentar este tipo de ação são: o nome da pessoa que sofre ou pode vir a sofrer restrição de seu direito a liberdade; os fatos pelo qual a liberdade possa estar violada ou ameaçada; assinatura e endereço de quem pede a ordem de habeas corpus. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

Processo: HC 96088

Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2009

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

17/04/2009 22:12 Lucien, saindo da FMU, sem futuro, de volta à São Marcos. (Estudante de Direito - Criminal)
Desconhecimento e presunção de quem não conhece
Sabe, "Dra." Carmen Patrícia, pelo visto a senhora desconhece que há precedente tanto no TJSP quanto no TJSC de sustentação oral em HC por quem não é formado. E se me permitem redigir e assinar um HC, não há razão plausível, exceto mero formalismo discricionário, para que não me permitam sustentá-lo oralmente. Aliás, conheço muitos, muotops advogados que nunca estiveram numa Corte Superior, muito menos sustentando qualquer coisa que seja. E posso dizer-lhe que ganho mais causas em Brasília do que em SP, além de estar plenamente preparado para subir em qualquer tribuna. Assim, reflita e leia mais antes de externar opiniões sem fundamentação alguma. Ou então, fundamente suas opiniões. Cordialmente, Lucien Remy Zahr. "O Leigo". rsrs
17/04/2009 12:05 Carmen Patrícia C. Nogueira (Advogado Autônomo)
Só faltava essa...
Só faltava essa: leigos fazerem sustentação oral em tribunais superiores, inclusive no STF!
Direito de impetrar HC é umacoisa; direito á sustentação oral é privativo de advogado.
Corretíssima a decisão do Ministro.
17/04/2009 08:49 daniel (Outros - Administrativa)
decisáo viola Direitos Humanos e cidadania
Convenção Americana de Direitos Humanos, editada em 1969 e Promulgada no Brasil em 1992 através do Decreto 678. conhecido como Pacto de São José:
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
6. direito ao acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um DEFENSOR DE SUA ESCOLHA e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Estatuto do Tribunal Internacional Penal de Roma
Observado o disposto no artigo 63, parágrafo 2º, o acusado terá direito a estar presente ao julgamento e de defender a si próprio ou a ser assistido por um defensor de sua escolha; de ser informado, se não tiver defensor, de seu direito a assistência jurídica de advogado designado pelo Tribunal, sempre que o interesse da justiça o exigir, gratuitamente se carecer de meios suficientes para pagá-lo;

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