MP 451

Mudanças no IR rumo à progressividade fiscal

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17 de abril de 2009, 17h16

Com o objetivo de amenizar um pouco os efeitos da crise financeira internacional, foi publicada, no dia 16 de dezembro de 2008, a Medida Provisória 451, anunciada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estabelecendo duas novas faixas de alíquotas para o Imposto de Renda de Pessoa Física. Tal medida é um primeiro passo rumo à chamada progressividade fiscal do tributo, prevista na Constituição Federal, que determina que o imposto de renda deve ser gradual de acordo com a capacidade contributiva de cada pessoa, seja ela física ou jurídica.

Apesar de prevista constitucionalmente desde o advento da Constituição Federal em 1988, a progressividade do imposto de renda nunca se fez cumprir efetivamente, uma vez que existiam simplesmente duas diferentes alíquotas para o imposto, quais sejam, a de 15% e a de 27,5%, aplicáveis de acordo com a riqueza recebida pelo indivíduo. Dessa forma, a população ficava dividida em três grandes grupos: os que recebiam até o limite da isenção e, por isso, nada recolhiam ao Fisco; aqueles que recolhiam o imposto sobre a alíquota de 15%; e, por fim, os restantes que recolhiam sobre a alíquota de 25%. No ano de 2008, por exemplo, aqueles contribuintes que receberem além do limite que dá direito à isenção — R$ 1.372,81 — até o R$ 2.743,25 devem contribuir sobre a alíquota de 15%. Todos aqueles que recebam acima disso devem recolher sobre a alíquota de 27,5%.

Tal situação não condiz com o regime de progressividade do imposto determinado pela Constituição Federal. Não se pode entender como progressivo um imposto que tributa pela mesma alíquota um sujeito que recebe, por exemplo, R$ 3 mil e outro que recebe R$ 100 mil. Para o cumprimento da progressividade, faz-se necessária a criação de novas alíquotas, para que seja realizada uma separação mais real da população de acordo com a capacidade contributiva de cada indivíduo, situação essa que há muito vem sendo exigida do governo federal.

No regime instituído pela referida Medida Provisória, o limite para a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física passou para R$ 1.434,59. Além disso, foram instituídas as alíquotas de 7,5% e de 22%. Dessa forma, já para o ano de 2009, quem recebe entre R$ 1.434,60 e R$ 2.150,00 deverá recolher o imposto sobre a alíquota de 7,5%. Aqueles contribuintes que auferirem entre R$ 2.150,01 e R$ 2.866,70 mensais deverão aplicar a alíquota de 15%. Entre R$ 2.866,71 e R$ 3.582,00 a alíquota será de 22% e, acima desse valor, incidirá a alíquota mais alta, que continua a ser a de 27,5%.

Vale ressaltar que, tendo em vista que as alíquotas do imposto de renda incidem progressivamente sobre os rendimentos do contribuinte, cada parte dos rendimentos é tributada em uma alíquota determinada, gerando, ao final, uma alíquota efetiva. Dessa forma, todos os contribuintes serão beneficiados, entretanto uns mais do que outros. Como exemplo, hoje, um contribuinte que recebe R$ 4 mil terá como alíquota efetiva a de 11,48%. Por outro lado, um que recebe R$ 50 mil mensais pagará sobre a alíquota efetiva de 26,21%.

A medida adotada pelo governo federal realmente traz uma melhoria considerável para uma grande parcela dos contribuintes. Contudo, continua a ser insuficiente, pois, apesar de garantir uma melhor divisão dos contribuintes das classes mais baixas, o mesmo não acontece em relação às demais classes sociais, especificamente para aqueles indivíduos que recebam mais de R$ 3.582,00 mensais.

Há que se reconhecer que foi um primeiro passo rumo à justiça fiscal almejada por todos e prevista na Constituição Federal. Entretanto, espera-se que novas medidas como essa continuem a ser adotadas, mesmo sem a presença de qualquer crise financeira, seja nacional ou internacional.

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