Concurso material

STF mantém processo contra acusado de vários crimes

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17 de abril de 2009, 9h02

O Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira (16/4), pedido de Habeas Corpus para Sebastião Vilson Trinca e outros, em que pediam a suspensão do processo a que respondem por concurso material — quando se pratica um ou mais crimes, mediante mais de uma ação ou omissão.

A suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95 — a Lei dos Juizados Especiais — e pode ser proposta pelo Ministério Público no caso de crimes em que a pena mínima é igual ou inferior a um ano. No caso julgado, o somatório das penas mínimas de cada acusação ficou em dois anos, seis meses e 15 dias. A defesa do condenado alegou que ele teria direito à suspensão do processo porque as penas mínimas impostas deveriam ser consideradas isoladamente e não cumulativamente.

Para a maioria dos ministros, o benefício da suspensão condicional do processo não se aplica a pessoa que comete vários crimes em concurso, mesmo que esses crimes tenham penas mínimas baixas.

Segundo o ministro Cezar Peluso, o entendimento reforça a regra da Súmula 726, do STF, segundo a qual “não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano”.

O ministro citou voto do ministro Nelson Jobim (aposentado), segundo o qual não faria sentido somar as penas mínimas porque0 se os crimes fossem apurados em processos distintos, em todos eles o acusado faria jus ao benefício. Para Jobim, se esse posicionamento fosse acolhido, o acusado que pratica um crime com pena mínima menor que um ano acabaria tendo o mesmo tratamento em termos de possibilidade de obter sursis processual — benefício que evita a pena para crimes de menor gravidade — de outro acusado que pratica vários crimes com pena mínima menor que um ano.

Porém, receberia tratamento desigual o acusado de cometer vários crimes ao mesmo tempo, e a pessoa denunciada por cometer crimes em momentos diversos, já que o benefício não pode ser concedido a quem se beneficiou dele nos últimos cinco anos.

HC 83.163

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