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16 abril 2009
Defensor individual
Defensoria Pública é quem defende mulher violentada
Ainda um pouco tímido e, assim, despercebido, o Capítulo IV (Da Assistência Judiciária), inserido no Título IV, da Lei 11.340/06, trouxe importante e significativa inovação nos sujeitos da relação jurídica processual, quando veiculada matéria atinente à violência doméstica e familiar contra a mulher.
O tema, em suas diversas matizes, como já era sentido no meio jurídico e na sociedade em geral, já não comportava mais tão-somente a tutela jurídico-procedimental via Códigos de Processo Penal (1941) e de Processo Civil (1973), por mais vanguardista ou remendado — como queira o crítico — que seja este último diploma cível.
A primeira justificativa para a novel normatização específica do tema, se funda no fato de que o próprio texto constitucional, no parágrafo 8º, do seu artigo 226, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, não dissimula seu objetivo de imprimir frontal tratamento jurídico-substancial singular para o drama vivido por milhares de mulheres no nosso país. E até mesmo para que seja sentido nosso comprometimento na ordem jurídica internacional, uma vez que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos Direitos Humanos, sendo o Brasil signatário fiel e empolgado da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (1994).
A problemática da violência doméstica e familiar contra a mulher e sua profilaxia efetiva e menos dolorosa desafia aos juristas outro modo de composição desses conflitos. A prática forense revelou que a bifurcação das lides da mulher violentada, mesmo quando veiculadas a mesma causa de pedir, em distintos processos criminais e cíveis (extra-penais), muitas vezes tramitando até em comarcas diferentes — por capricho de legislação insensível — era pesadelo que devia cessar.
Considerado o esgotamento e desespero da mulher violentada, a exigência de que fossem instaladas diversas relações jurídicas processuais, uma a uma, para restauração de cada bem da vida demolido por seu carrasco, mediante ato único, diante de um mesmo Poder Judiciário, com a participação de uma mesma Instituição ministerial, e, ainda, por muitas vezes sob patrocínio de mesmo defensor, acabava por levar a pobre mulher, pela exaustão de suas forças, à renúncia da boa harmonia familiar ou de uma vida em paz. Se não bastasse o escândalo do processo (strepitus processus) sempre presente nessas ações.
Prestimosa a esses reclamos da mulher violentada, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, passa, agora, a unificar em um só processado todas e quaisquer causas fundadas na violência doméstica e familiar contra a mulher, penais e não-penais, eliminando-se, assim, a tutela dispersa e trabalhosa que era dada à matéria. Para tanto, criando-se o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com expressa competência cível e criminal para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência contra a mulher (artigo 14).
Acontece que a reunião da legislação material pátria — cível e criminal — para a efetiva, célere e mais adequada prestação da tutela jurisdicional à mulher violentada trouxe sentida transmutação na tradicional relação jurídica processual, desenvolvida perante o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Como cediço, é função institucional do Ministério Público a promoção privativa da ação penal pública e ajuizamento de ações para tutela de interesses difusos e coletivos, sendo-lhe, em absoluto, vedado o exercício da advocacia.
A delimitação constitucional dessa nobre e imprescindível função ministerial, que não comporta flexibilização, acaba por revelar que no híbrido Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a ofendida não deverá encontrar apenas no Ministério Público escora proveitosa para solução de seu comovente drama familiar. Mesmo porque a prevenção e repressão de infração penal, nestes casos, muitas vezes, nem de ligeiro esbarro abranda o sofrimento familiar da mulher. Não passando aos objetivos desta, à maioria esmagadora, pela remessa de seu algoz para o cárcere, mas sim pela ansiosa expectativa de uma vida em paz criada pela Lei Maria da Penha.
Carlos Eduardo Rios do Amaral é defensor público do estado do Espírito Santo
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2009
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
existe Defensoria no Brasil
a defensoria quer tudo...
Em breve váo querer ser Deus e Jesus e o Espírito Santo, a Santíssima Trindade.
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/04/2009.