Notícias
16 abril 2009
Venda de imóvel
Registro de penhora é necessário para provar fraude
O registro da penhora no cartório imobiliário é condição essencial para verificar se houve má-fé na compra do imóvel penhorado. Isso porque o registro é a forma de tornar público o conhecimento da constrição do imóvel. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso interposto pela Fazenda Pública contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Segundo o STJ, não houve a inscrição da distribuição da execução ou da penhora que possa demonstrar a ciência do adquirente da existência do pedido de insolvência do executado. Assim, de acordo com o STJ, não se pode presumir que a venda tenha sido efetuada em fraude à execução.
A Fazenda alegou que houve má-fé em venda de imóvel que, um ano antes da venda, havia sido indicado para penhora. Sustentou ainda que a lei não afasta a incidência da fraude em razão da boa-fé do terceiro adquirente. Mas, segundo a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. “Grande número de negócios são realizados no país de maneira menos formal”, assinalou o ministro Athos Carneiro num dos precedentes que deram origem à súmula, segundo o qual “com freqüência muitos são surpreendidos por um penhora em execução promovida contra aquele que lhe havia alienado o imóvel”.
Histórico
Em dezembro de 1995, a Fazenda estadual ajuizou ação de execução fiscal contra uma empresa para restituir créditos do ICMS. Após a citação, em setembro de 1997, a Fazenda pediu o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. Em 19 de dezembro de 2000, foram indicados três imóveis à penhora, que só foram confirmados por termo em maio de 2003. Entretanto, os imóveis foram alienados a terceiros em janeiro de 2001, o que fez a Fazenda ingressar com um pedido para declarar fraude à execução.
O Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande negou o pedido, considerando que a transmissão dos imóveis ocorreu por meio de compra e venda efetivada, sem que existisse anotação do redirecionamento, bem como registro da eventual constrição dos bens. A Fazenda recorreu dessa decisão com o argumento de que os executados alienaram os imóveis após a inscrição do débito em dívida ativa e após a citação pessoal no processo executivo fiscal, o que configuraria má-fé. O STJ manteve a decisão da primeira instância. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 858999
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 15/04/2009 TST mantém penhora de 50% de salário de servidor público
- 13/04/2009 Execução fiscal não é suficiente para comprovar fraude em venda de bem
- 02/04/2009 Bem de família pode ser penhorado parcialmente, decide STJ
- 30/03/2009 Sócio-avalista não se livra de pagar nota promissória por falência
- 27/03/2009 Embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo com base na Lei 6.830/80
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/04/2009.