Princípios éticos

Placas de escritórios é propaganda comercial

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16 de abril de 2009, 6h25

A utilização de placas indicativas do endereço do escritório de advocacia, em pontos diversos da cidade ou do bairro, com o objetivo de sugerir um subliminar “caminho das leis”, é totalmente inadequada. Seja pelo uso da expressão “advocacia”, desacompanhada do nome completo do advogado, seja porque não traduz meio informativo da publicidade do advogado. O entendimento foi reiterado, no último dia 27 de março, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista.

De acordo com a Turma de Ética do Tribunal, as placas têm cunho de propagada comercial, inutilizável no âmbito da advocacia. “O que fere os princípios éticos basilares da discrição e da moderação, além de, sobretudo, contribuir para a poluição visual”, diz a ementa.

O Tribunal também reiterou que o advogado deverá sempre comprovar ao seu cliente o que foi pago a título de despesas ou custas processuais para o devido ressarcimento. A Turma acrescentou que se ocorrer adiantamento de valores a título de custas e despesas, o cliente tem o direito de vê-las comprovadas e devolvidas em caso de eventual diferença.

 Leia as demais ementas aprovadas pelo Conselho de Ética

CONTRATO DE HONORÁRIOS VERBALMENTE CELEBRADO – DESACONSELHAMENTO – RECEBIMENTO DE CUSTAS ANTECIPADAS DO CLIENTE – NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUANDO SOLICITADAS OU NO FINAL DOS SERVIÇOS – RETENÇÃO PELO ADVOGADO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS, DE VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE – POSSIBILIDADE SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL OU DECLARAÇÃO DOCUMENTAL FIRMADA PELO CLIENTE – DEVOLUÇÃO AO CLIENTE DE VALORES RECEBIDOS COMO CUSTAS SEM QUE FOSSEM UTILIZADAS. O advogado deverá sempre formalizar com seu cliente contrato de honorários profissionais, constando todas as tratativas aventadas entre ambos, notadamente da possibilidade de o prestador de serviços poder compensar sua verba honorária pactuada e retendo os valores a que tem direito daqueles levantados ou recebidos, judicial ou administrativamente, pertencentes ao cliente. O advogado deverá sempre comprovar ao seu cliente o que foi pago a título de despesas ou custas processuais para o devido ressarcimento. Ocorrendo adiantamento de valores a título de custas e despesas o cliente tem o direito de vê-las comprovadas, devendo o advogado prestar suas contas em forma mercantil devolvendo o excesso ou recebendo eventual diferença devolvendo o excesso ou recebendo eventual diferença Proc. E-3.720/2008 – em 12/02/2009, rejeitada a preliminar de não conhecimento, por maioria de votos; quanto ao mérito, v.u. do parecer e ementa do Julgador Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, acompanhado pelo Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Presidente em exercício Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO.

 HONORÁRIOS – AÇÃO E RECONVENÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DETERMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SEM ESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS E SEM O ESTABELECIMENTO DE SUA PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL – COBRANÇA PELO ADVOGADO AO SEU CLIENTE DE SUPOSTOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. Em caso de ação com reconvenção, com vitória em parte menor do autor reconvindo e vitória em parte maior do réu reconvinte, se as instâncias ordinárias estabelecem a sucumbência recíproca e não fixam seu percentual e sua proporcionalidade, devem os advogados recorrer, para fazer valer as regras do CPC. Não o fazendo, sujeitam-se a nada poder receber como sucumbência vez que a parte perdedora nada pagará a esse título. Proc. E-3.708/2008 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

 ADVOCACIA – EXERCÍCIO DA PROFISSÃO EM “JOINT VENTURE” COM EMPRESA DE CONSULTORIA AMBIENTAL, COM CARÁTER DE FORMAÇÃO DE UMA MESMA EMPRESA OU GRUPO PERMANENTE DE EMPRESAS, PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO ISO – ATUAÇÃO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS, BEM COMO EM CONSULTORIA SOBRE DIREITO AMBIENTAL – EXERCÍCIO PROFISSIONAL FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS – MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO – PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 5º DO CED E NOS ARTS. 16 E 34, I, DO EOAB – SERVIÇOS QUE PODEM IMPLICAR E CAPTAÇÃO INDIRETA DE CLIENTELA – OFENSA AO ART. 7º DO CED. A prestação de serviços de advogado ou sociedade de advogados em conjunto com empresa e consultoria ambiental, com caráter de formação de uma mesma empresa ou de atuação permanente e organizada como um grupo de empresas, no campo contencioso ou consultivo, visando a obtenção de certificado ISO 14001 a clientes alheios, revela mercantilização da atuação profissional, posto que atrela-se à atividade-fim mercantil da empresa, viabilizando a prestação dos serviços jurídicos por meio de ente não inscrito nos quadros da OAB, atentando contra o disposto no art. 5º do CED e arts. 16 e 34, I, do EOAB. Além disso, a prestação de serviços de advocacia sob essa modalidade resulta na captação indireta de clientela, em ofensa ao art. 7º do CED. Essa proibição não alcança, porém, projetos pontuais em que advogado ou sociedade de advogados possam atuar em conjunção de esforços com empresa de consultoria ambiental, mantida a independência profissional e operacional de cada parceiro. Proc. E-3.725/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.


 MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APOSENTADORIA – EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – POSSIBILIDADE DECORRIDOS TRÊS ANOS DO AFASTAMENTO DO CARGO – PARÂMETROS ÉTICOS – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS TÍTULOS FUNCIONAIS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA E NOS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS REFERIDOS NO PROV. 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CITADOS TÍTULOS EM ATIVIDADES ALHEIAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA – MANUTENÇÃO DE VÍNCULO COM AS ASSOCIAÇÕES DA CLASSE DA QUAL SE AFASTOU – POSSIBILIDADE. Magistrados e membros do Ministério Público aposentados podem exercer a Advocacia, desde que decorridos três anos do afastamento, como são expressos a respeito o art. 95, parágrafo único, inciso V, e o art. 128, § 6º, da Constituição Federal, que consagraram, de forma até mesmo mais rigorosa, entendimento anterior do TED I, que estatuía interregno de dois anos. Não se afigura possível, do ponto de vista ético, a utilização por magistrados e membros do Ministério Público de seus títulos funcionais, no exercício profissional da advocacia e nos materiais publicitários a que se refere o Prov. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Fora do exercício profissional da advocacia, o magistrado e o membro do Ministério Público aposentados, que se tornaram advogados, não encontram óbice ético algum na utilização dos títulos alusivos à carreira que seguiram, pois estes, com méritos, lhes pertencem. A manutenção do vínculo com as associações de classe dos magistrados e membros do Ministério Público diz respeito aos estatutos destas mesmas entidades e não configura, por si só, infração ética. Eventuais abusos devem ser levados aos órgãos de controle, interno ou externo, da Magistratura e do Ministério Público e às Turmas Disciplinares do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Proc. E-3.726/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. JAIRO HABER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

 CHEFIA DE GOVERNO MUNICIPAL (SECRETARIADO) – INCOMPATIBILIDADE EXCEPCIONADA – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 28-III E 29 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. Advogado que passa a exercer cargo de chefia de governo municipal, como Secretário, fica incompatibilizado para o exercício da advocacia, por comando do artigo 28 da Lei nº 8.906/94. O disposto no inciso III abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional. Refere-se ao exercício do cargo ou função, de forma que a caracterização, no caso, independe da forma de provimento – se efetivo ou comissionado –, destes mesmos cargos ou funções, sendo irrelevante o título que se lhes dêem. Mas são legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura, se ocuparem cargos em órgãos de atividade jurídica (artigo 29 do EAOAB). À Douta Comissão de Inscrição e Seleção cabe proceder a anotação no prontuário do advogado, dada a competência estabelecida no artigo 63, letra ‘c’ do Regimento Interno da OAB/SP. Proc. E-3.727/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

MANDATO – SUBSTABELECIMENTOS SUCESSIVOS – CONTRATAÇÃO EXCLUSIVA PELO CLIENTE DO ÚLTIMO SUBSTABELECIDO – NECESSIDADE DE NOVO MANDATO – OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO ADVOGADO ORIGINARIAMENTE CONSTITUÍDO E AO ADVOGADO QUE POR ÚLTIMO SUBSTABELECEU. Para receber procuração de quem já tenha advogado constituído, deverá o advogado certificar-se do prévio e expresso conhecimento do colega que recebeu procuração do cliente, exceto nas hipóteses de medidas urgentes ou inadiáveis, onde tal comunicação prévia é dispensada. Em se tratando de advogado já substabelecido para a causa, deverá receber procuração diretamente do seu cliente, para o fim de extinguir a relação jurídica anteriormente existente entre o cliente e o advogado originariamente constituído e, por conseguinte, a relação deste com os demais substabelecidos. Na hipótese de vários advogados substabelecidos para a mesma causa, a comunicação prévia deve ser feita também ao advogado substabelecente. Advogado desligado de escritório de advocacia ou de sociedade de advogados, de que tenha participado como empregado, associado, sócio ou estagiário, deve abster-se de patrocinar causas de clientes ou ex-clientes desses escritórios, pelo prazo de dois anos, salvo mediante liberação formal pelo escritório de origem, por caracterizar concorrência desleal, captação indevida de clientela e de influência alheia, em benefício próprio. Resolução 16/98 deste Sodalício. Precedentes E-2.308/01, E-2.384/01, E-3.479/07, E-3.533/07 e E-3.271/05. Proc. E-3.728/2009 – v.m., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencido o Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA –– Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.


HONORÁRIOS – REEMBOLSO DE DESPESAS ADIANTADAS AO CLIENTE – COBRANÇA – NECESSIDADE DE SUA EFETIVA COMPROVAÇÃO. O advogado não deve, em princípio, assumir despesas necessárias ao andamento do processo. Se o fizer deve guardar os comprovantes respectivos para obter do cliente seu ressarcimento. Não é possível a cobrança de despesas processuais adiantadas ao cliente sem a apresentação dos respectivos comprovantes. O eventual pagamento de tais despesas somente pode dar-se por acordo com o cliente. Proc. E-3.729/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

 PUBLICIDADE – ANÚNCIO SOB A FORMA DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA – VEDAÇÃO – USO INADEQUADO DA PLACA INDICATIVA NO CONTEXTO E NO TEXTO. A utilização de placas indicativas do endereço do escritório de advocacia, em pontos diversos da cidade ou do bairro, predispostas a sugerir um subliminar “caminho das leis”, revela-se totalmente inadequada, seja pelo uso da expressão “advocacia”, desacompanhada do nome completo do advogado, seja porque não traduz meio informativo da publicidade do advogado, mas forma já superada de propaganda comercial, inutilizável no âmbito da advocacia, posto ferir os princípios éticos basilares da discrição e da moderação, além de, sobretudo, contribuir para a poluição visual do planeta. Precedentes: E-3.043/2004, E-3.439/2007 e E-3.499/2007. Proc. E-3.730/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

 ABANDONO DA CAUSA – REVOGAÇÃO DE PODERES OUTORGADOS – PRAZO DE REPRESENTAÇÃO PERSISTE POR DEZ DIAS – PRAZOS PROCESSUAIS RELEVANTES DESCUMPRIDOS PELO ADVOGADO, COM PREJUÍZO DA PARTE NO PERÍODO, ENSEJA INFRAÇÃO ÉTICA – MUDANÇA DE ENDEREÇO COM OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O CLIENTE E O JUÍZO DA CAUSA QUE PATROCINA – PREJUÍZO PROCESSUAL COMPROVADO ENSEJA INFRAÇÃO ÉTICA. O advogado que renuncia aos poderes concedidos pelo cliente está obrigado a prosseguir na representação pelo prazo de dez dias, informando o cliente e o juízo da causa, sob pena de incorrer em infração ética e sujeito as sanções previstas no Capítulo IX da Lei n° 8.906/94. Tal dispositivo dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. São normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados, bem como dos estagiários. A inércia do advogado diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo com prejuízo à parte, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional e equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Havendo prejuízo à parte ensejará infração ética. O advogado deve, sempre que alterar seu endereço de trabalho ou de correspondência, informar seu cliente, bem como ao juízo que postula em seu nome. Precedente E.1320 deste Tribunal Deontológico. Proc. E-3.732/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS UM DIA ÚTIL APÓS A SUA CELEBRAÇÃO – VALOR RECEBIDO ADIANTADO – HONORÁRIOS DEVIDOS – CLÁUSULA PENAL – TAXA PARA MANUTENÇÃO DE PROCESSO. Para procedermos com lealdade e boa-fé em nossas relações profissionais e em todos os atos do nosso ofício é preciso ter em mente não querer sempre levar vantagem e é aceitável perder. Aceitar perder não significa trabalhar de graça, mas cobrar de forma moderada e justa pelo trabalho efetivamente feito. Quando a rescisão contratual ou a revogação do mandato ocorre em momento onde sequer houve o início da prestação do serviço contratado ou a prática de algum ato judicial, o advogado não faz jus aos honorários cobrados antecipadamente, por força de princípios éticos e morais, onde um se confunde com o outro. Tem apenas o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho efetuado. O advogado pode estabelecer no contrato de honorários cláusula penal para a hipótese de mora ou inadimplemento, desde que seu montante seja fixado com moderação. No entanto, não pode referido contrato prever multa para a hipótese de o cliente revogar unilateralmente o mandato do advogado, hipótese em que o advogado terá direito ao recebimento dos honorários proporcionais ao trabalho efetuado. Existe vedação ética para se cobrar taxa ou valores fixos a título de manutenção do processo. A forma de resgate dos encargos gerais e despesas com a condução do processo deve ser feita mediante reembolso dos valores efetivamente gastos, com detalhada prestação de contas e a exibição dos comprovantes das despesas cobradas, se o cliente assim o exigir. Nada impede, porém, previsão contratual de recebimento de valores adiantados a esse título, inclusive com valor mensal, desde que objeto de prestação de contas. Precedentes E-1203/95, E-2894/04, E-3146/95 e E-3571/08. Proc. E-3.734/2009 – v.u., em 27/03/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

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