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16 abril 2009
Recuperação judicial
Justiça estadual decide sobre patrimônio de empresa
Compete ao Juízo da recuperação judicial decidir sobre o patrimônio de empresa em recuperação. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou que a 3ª Vara da Comarca de Matão (SP) é competente para julgar o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa Agri-Tillage do Brasil — Indústria e Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda.
Em junho de 2006, a 3ª Vara de Matão acatou o pedido de recuperação judicial da empresa e determinou a suspensão de todas as ações e execuções, bem como dos respectivos prazos prescricionais. A juíza do trabalho de Matão, um mês depois, acatou o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público para determinar a indisponibilidade dos bens e imóveis da empresa e de seus sócios. O valor seria usado para pagamento de verbas rescisórias dos trabalhadores.
O juízo comum estadual suscitou conflito de competência. Sustentou que a indisponibilidade dos bens da empresa poderia inviabilizar o plano de recuperação. Além disso, afirmou que, embora de vigência recente da lei, considerando a experiência colhida ao longo dos anos de vigência do Decreto-lei 7.661/45, indica ser “prudente concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões a respeito da recuperanda, sob pena de inviabilizar definitivamente suas atividades”.
O ministro Luís Felipe Salomão concordou com o argumento de que a prudência recomenda concentrar no juízo da recuperação judicial todas as decisões que envolvam o patrimônio da empresa, para não comprometer a alternativa de mantê-la em funcionamento. Deferido o processo da recuperação judicial, escreveu o ministro em seu voto, ao juízo laboral compete tão somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, ficando a cargo do juízo da recuperação judicial todo o questionamento acerca da satisfação do crédito respectivo, nele incluída eventual indisponibilização de bens.
Sobre a suspensão das ações e execuções depois de autorizada a recuperação judicial, o ministro destacou que a orientação que tem prevalecido no STJ é que, uma vez aprovado e homologado o plano, não se faz plausível a retomada das execuções individuais após mero decurso do prazo legal de 180 dias. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
CC 68.173
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
SALVANDO as EMPRESAS em RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Chega da insanidade de priorizar a "recuperação de salários" em detrimento da recuperação da empresa.
É mister que se entenda que os RISCOS do EMPRESÁRIOS são muito maiores que a capacidade da Justiça Trabalhista, sectária, tem de perceber a IMPORTÂNCIA de MANUTENÇÃO da EMPRESA, com a consequente possibilidade de MANUTENÇÃO do EMPREGO.
Só é preciso que, a exemplo da legsilação de outros países, se entenda que uma empresa em dificuldade, da qual a recuperação é um exemplo, DEVERIA PODER TAMBÉM NÃO RECOLHER TRIBUTOS DURANTE um CERTO TEMPO, por exemplo de até dois anos, PARA QUE POSSA TER A CONDIÇÃO de VOLTAR a se HABILITAR à competição do MERCADO.
Uma empresa funcionando reabilitada gera EMPREGOS, ESTABILIDADE, TRIBUTOS, DIREITOS SOCIAIS, FELICIDADE, DIGNIDADE HUMANA, AUTO-ESTIMA e é, pois, FUNDAMENTAL ao EXERCÍCIO da PRÓPRIA CIDADANIA.
E o empresário é um HERÓI que, somente em pouquissimos casos, NÃO MERECE essa qualificação. E é HERÓI porque num País como o nosso, com o número de BURROCRACIAS, OBRIGAÇÕES EXISTENTES e TRIBUTOS CONFISCATÓRIOS - diretos e indiretos, nos níveis municipal, estadual e federal - ser EMPRESÁRIO é um ATO de LOUCURA e ESTOICISMO!
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