Notícias
15 abril 2009
Abuso na reclamação
Advogada e cliente são condenadas a indenizar juiz
Uma advogada e sua cliente foram condenadas a pagar R$ 18,6 mil de indenização por danos morais ao juiz Pedro Silva Corrêa, do Juizado Especial de Inhumas (GO). A juíza Lúcia Carrijo Costa, de Nerópolis (GO), entendeu que elas extrapolaram os limites do direito de pedir atuação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Goiás.
“Tanto o inquérito policial quanto o processo administrativo foram arquivados por não ter sido constatada a prática de qualquer ilegalidade pelo reclamante, advogada e servidora - também atacados pela ré”, afirmou a juíza.
Em 2007, a advogada Ieda Socorro entrou com representação contra o juiz na corregedoria do TJ goiano, sustentando que a atuação dele era “parcial e tendenciosa”, já vez que teria proferido decisões favoráveis em causas patrocinadas por outra advogada com a ajuda de uma servidora. Afirmou, ainda, que o juiz não observava o regimento interno do TJ de Goiás.
A advogada também entrou com representação na corregedoria em nome da sua cliente Sônia Maria Bosco, afirmando que o juiz atuou de forma ilícita em uma das audiências e abusou da autoridade que detém ao permitir que o representante do Ministério Público assinasse o termo sem ter participado da audiência.
Para a juíza Lúcia Carrijo, é admitida a oferta de representação à corregedoria com o objetivo de coibir eventuais ilegalidades praticadas pelo juiz no exercício de suas funções jurisdicionais. Mas, disse, é abusivo usar esse direito imputando fatos inverídicos e sem qualquer comprovação.
Segundo a juíza, as alegações da advogada de que a prática ilícita era do conhecimento de servidores e moradores de Neropólis não merecem ser levadas em consideração, pois a denúncia foi grave e infundada.
“O reclamante é juiz e teve sua honra lesada por força das acusações falsas lançadas pela reclamada, o que certamente chegou ao conhecimento de seus pares, servidores públicos, representantes do Ministério Público, advogados e jurisdicionados, sendo que estes nem sempre tem acesso ao deslinde administrativo. Não existe mácula maior para um magistrado, de quem se espera lisura de conduta, honestidade, integridade, seriedade, do que ser acusado de imparcialidade e conivência com a prática de crimes”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Goiás.
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2009
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 27/04/2008 Indenização a juízes pela imprensa supera R$ 450 mil
- 21/01/2008 Ajufe sai em defesa da juíza do caso dos bacharéis
- 22/08/2007 Ex-governador deve indenizar juiz por dano moral
- 08/11/2006 Advogados que denunciaram juiz se livram de inquérito
- 17/10/2004 Advogados reclamam de juízes e honorários ao relator da ONU
Comentários
Comentários de leitores: 7 comentários
quem nos defende DELES?
Espirito de corpo - Uma triste realidade!!!
Devemos todos repensar, porque um dia poderemos ser alvos, pois qualquer um está fadado a ter de representar um dia, e neste dia, com certeza, a espada da Justiça corta-lhe-a a cabeça, a lingua, as mãos, pois, lembrem-se, representar não é proibido por lei, mas sim, proibido aos olhos daqueles que a interpretam.
Ranço do nosso atraso cultural... (1)
.
As coisas, porém, tomaram outro rumo a partir da virada do século. Já no início do século XX muitos magistrados das mais altas cortes tanto dos Estados Unidos como do Reino Unido passaram a perceber que os juízes são órgãos públicos e sua independência não se fortalece com uma blindagem contra a crítica. Ao contrário, essa imunização obtida a partir de uma intimidação para amordaçar a opinião pública e dos jurisdicionados sempre produziu o efeito contrário.
.
Isso não significa que os juízes devam sair do seu recato para justificarem suas decisões ou seus atos. Mas que sua dignidade profissional deve transparecer de sua conduta como magistrado e de suas decisões, qualificadas como sábias, indulgentes, temperantes, condescendentes, pacientes, tolerantes etc., e que não há ofensa à dignidade deles na só crítica a seus atos ou reclamação ou representação para fazer atuar a máquina estatal a fim de investigar e verificar se de fato ocorreu ou não algum desvio de conduta. Até porque não há outro meio melhor de controle de qualquer atividade de servidores ou agentes públicos do que a representação por quem vislumbra em determinado ato um potencial ou uma suspeita de ilicitude.
.
(CONTINUA)...
Ver todos comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 23/04/2009.