Feto sem vida

Antecipar parto de anencéfalo não é aborto

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12 de abril de 2009, 8h45

O diagnóstico de anencefalia, hoje, é feito com 100% de certeza. A enfermidade é irreversível e letal em todos os casos. Por isso, a expressão aborto não é empregada adequadamente no caso de fetos anencéfalos. O que o Supremo Tribunal Federal deve decidir em breve é se permite a “antecipação terapêutica do parto” em casos de fetos sem cérebro, não o aborto.

Os argumentos constam das razões finais apresentadas ao Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) — clique aqui para ler. A entidade é autora da ação na qual o tribunal discute a possibilidade de interromper a gravidez nos casos de anencefalia.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54, na qual se discute o caso, deve ser colocada em julgamento até o começo do segundo semestre, de acordo com o relator, ministro Marco Aurélio. O processo, agora, está com a Procuradoria-Geral da República, para a emissão de parecer.

O advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, argumenta que, como o destino do feto é conhecido desde seus primeiros momentos, não se trata de interromper uma vida. Somente de permitir que a gestante, se quiser, antecipe um desfecho certo.

De acordo com Barroso, a definição jurídica do final da vida é a morte encefálica. O feto anencéfalo, contudo, não tem vida encefálica. Logo, “a interrupção da gestação neste caso deve ser tratada como antecipação terapêutica do parto e não como aborto, por inexistir potencialidade de vida”.

A defesa da entidade também ressalta o fato de que a anencefalia não pode ser confundida com deficiência. “Não há crianças ou adultos com anencefalia”, registra. Barroso lembra que, na audiência pública feita pelo Supremo para discutir a ação, “todas as sociedades científicas presentes deixaram claro que o caso da menina Marcela de Jesus, que viveu um ano e oito meses, não era de anencefalia, tendo em vista possuir ela resíduos de cérebro”.

O registro é importante. Em setembro passado, quando o STF discutiu o caso em audiências públicas, diversas entidades religiosas usaram o exemplo da menina Marcela para justificar a posição contrária à permissão da interrupção da gravidez. A mãe da menina esteve presente nas audiências.

A CNTS sustenta, ainda, que mesmo se a qualificação dada aos casos de fetos anencéfalos fosse a de aborto, ele não deveria ser punido. O Código Penal não pune o aborto dito necessário, se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou quando é desejado por conta de gravidez resultante de estupro.

“A hipótese aqui em exame só não foi expressamente abrigada no artigo 128 do Código Penal como excludente de punibilidade porque em 1940, quando editada sua Parte Especial, a tecnologia existente não possibilitava o diagnóstico preciso de anomalias fetais incompatíveis com a vida. Não é difícil demonstrar o ponto”, afirma Luís Roberto Barroso.

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