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12 abril 2009
Falha em divulgação
Casa noturna deve indenizar dançarina
A casa noturna Kalibu 4000 Club deve pagar indenização a uma dançarina por veicular, sem autorização, sua imagem como sendo garota de programas sexuais. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou a casa noturna. A autora da ação deve receber R$ 7,6 mil de indenização por danos morais. Cabe recurso.
Fotografias da mulher - em trajes íntimos e poses sensuais - foram publicadas em anúncio no site do estabelecimento, em Novo Hamburgo (RS). O relator do recurso do clube, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, ressaltou que a casa noturna não poderia anunciar tais “serviços” sexuais. Mesmo na hipótese de autorização nesse sentido, afirmou, o clube estaria praticando conduta ilícita de favorecimento ao lenocínio - prestar assistência à libidinagem alheia ou dela tirar proveito.
A autora do processo autorizou o uso da própria imagem apenas para fins de publicidade da Kalibu 4000 Club. “Contudo, a concessão do uso das fotografias não possibilitava à ré fornecer informações no sentido de que a autora estaria disponível para programas, bem como o valor do cachê supostamente cobrado”, asseverou o relator.
O clube respondeu mensagem eletrônica de cliente informando que o cachê mínimo da “Helen”, nome artístico da demandante, seria de R$ 200,00. O que deixa claro o agenciamento da autora como garota de programa, avaliou o desembargador. A ré deve arcar com reparação moral, disse, “sob pena de locupletamento ilícito”. Para o relator, as fotografias em trajes íntimos e poses sensuais, foram utilizadas para divulgar os serviços da casa noturna, “restando clara a destinação comercial do material”.
Para Canto, o dano moral decorre da utilização desautorizada da imagem. “Tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes à personalidade de cada ser humano.” Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Leo Lima e Gelson Rolim Stocker. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Proc. 70027063890
Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2009
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