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11 abril 2009
Abuso sexual
Homem é condenado a 22 anos de detenção
Um homem da cidade de Conchas, no interior de São Paulo, foi condenado a 22 anos e seis meses de detenção por estupro e abuso sexual. A pena será cumprida em regime inicial fechado. Os crimes foram cometidos contra duas crianças, enteadas do acusado. Ele responde a outro processo por atentado violento ao pudor contra a própria filha. A decisão é do Tribunal de Justiça paulista. Cabe recurso.
A 2ª Vara Judicial de Conchas condenou o homem a 23 anos e nove meses de reclusão. Insatisfeita, a defesa bateu às portas do TJ paulista clamando absolvição, com o argumento de fragilidade da prova. Ainda pediu a inépcia da denúncia. Sustentou a tese de que o documento não descreve a data dos fatos e a nulidade da sentença por falta de fundamentação no quesito de elevação da pena.
O Ministério Público também sustentou recurso para modificação da sentença de primeiro grau. A Procuradoria de Justiça pediu a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), que prevê o aumento de metade da pena estabelecida no Código Penal para estes tipos de delitos. Ainda pediu que fosse reconhecida a prática de mais um atentado violento ao pudor contra as duas crianças, todos em continuidade delitiva.
A 3ª Câmara Criminal do TJ paulista, por votação unânime, negou os pedidos formulados pelo Ministério Público. A turma julgadora entendeu corretas as penas para os dois crimes de abuso sexual, mas considerou severo o castigo de oito anos e nove meses para o estupro contra a garota. A solução encontrada pelos desembargadores foi reduzir o castigo pelo estupro para o mínimo (de sete anos) previsto na lei.
O juiz de primeiro grau estabeleceu a pena de estupro em mais de oito anos com o argumento das conseqüências do delito. De acordo com o magistrado, o estupro seria “uma experiência demasiadamente traumática, que causa seqüelas indeléveis pela ação do tempo”.
O caso
Os crimes ocorreram entre junho de 2004 e março de 2005, quando o homem foi preso em flagrante. O acusado, pai de dois filhos, constrangeu por diversas vezes um casal de enteados que morava com ele. Ele exigia das crianças, mediante violência e grave ameaça, que praticassem atos libidinosos. Ainda de acordo com a denúncia, o padrasto estuprou a menina.
O padrasto nega as acusações. E diz que as crianças estão fazendo a incriminação a mando da mãe, que pretende ficar com o imóvel onde a família morava. A perícia médica concluiu que a menina foi deflorada, mas o homem nega o estupro. A filha dele, também criança, disse em depoimento que o pai estava constantemente bêbado, brigava com todos e que assediava os irmãos.
“Em crimes contra os costumes, em que não há testemunhas presenciais e que, muitas vezes, não deixam vestígios, a palavra da vítima é de suma importância e, quando corroborada pelos demais elementos do processo, é suficiente para embasar o decreto condenatório”, afirmou o desembargador Alberto Mariz de Oliveira, relator do recurso.
Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2009
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