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Marília Scriboni
STF decide se ação por estupro deve ser de autoria do MP ou da Defensoria
Náo faz o menor sentido a defensoria atuar na acusaçao e na defesa do réu. Isso é esquizofrenia.
Em breve como quer ajuizar em nome próprio, sem procuraçao, a Defensoria vai ser órgáo de controle e puniçao de pobres. Um absurdo.
E de conluio entendo bem, conluio entre MPF e DPU, mas não fico usando de baixaria contra os outros, no anonimato, representei nos órgãos competentes.
E com seu título de psiquiatra, com esse tratamento desrespeitoso, nem pense em "cavala" de haloperidol com cloridrato de prometazina" que eu de mau humor faço-lhe engolir pelo plexo hemorroidário...
E nas varas cíveis meu filho?
Seria interessantíssimo levarmos o seu extraordinário raciocínio para as varas cíveis, para a seara cível!
para a seara do direito de família! da responsabilidade civil etc! Aliás, já que o seu raciocínio leva em conta a falibilidade humana e o conluio, proporia a extinção de todos os Órgãos do Judiciário colegiados, afinal, desembargadores e ministros possuem gabinetes lado-a-lado...
Ramirinho, sabia que existem promotores de justiça que advogam, pq entraram antes de 1988? Sejamos sinceros: DEFENSORIA PÚBLICA INCOMODA MUITA GENTE. POBRE TER VEZ INCOMODA MUITA GENTE. POR ISSO, ESSE PAÍS É ESSA BELEZA!!!! BRAAAASSSILLLLLLL!!!!!
O princípio da indivisibilidade da ação penal privada iria colocar muito estuprador em impunidade.
No meio do processo a defesa saca um outro elemento se dizendo participador do delito, e que por alguma razão pessoal a vítima não quis denunciar na queixa apresentada.
No mais o STF, falem mal o quanto quiser, e os Criminalistas de escol, têm mantido uma salutar preocupação em garantir o equilíbrio e coerência da Lei Penal.
Reforçando os argumentos abaixos, de amplificação da violência, visto que até lembrei de caso de arrastões na fila da Defensoria Púbica do Rio, num núcleo do subúrbio, as três horas da manhã, levaram cadeiras, garrrafas térmicas, colchonetes dos que esperavam atendindimento. Estagiários que decidem por si mesmos que a ação prescreveu quando longe disso haveria de ter acontecido, como as regras de transição dos prazos de menos de 10 anos do CC 16, cujos três anos se contavam a partir da vigência do CC 02, e os Defensores para salvar a imagem da Instituição abafaram o caso por ser impossível encontrar o paradeiro dos lesados.
Acredito que o mais provável será a interpretação conforme do estupro como delito penal de ação penal pública condicionada à representação da vítima.
Não consigo parar de lembrar do acórdão do TJERJ no Processo Nº 2002.050.05130. E o aspecto trágico, teses assim não costumam ser exceções. No mais alguém perguntou à Defensoria Pública se quer esse trabalho? Imagina a Defensoria ter de ao mesmo tempo acusar o réu e defender a vítima, se ambos forem sujeitos à assistência do mesmo Núcleo da DP?
Se eu for apostar por uma não recepção do citado dispositivo do CP/41, e aposto que sim, apostaria que a bem da harmonia do Código Penal, a ação passaria a ser, possível interpretação conforme do STF, publica condicionada à representação.
O STF está em Brasília e não em Marte, e não há a mínima razoabilidade em obrigar a vítima a chegar as duas horas da manhã na fila da Defensoria Pública, sendo obrigada a relatar a violência sofrida a um estagiário, não sendo incomum um estagiário jovem, não bem formado, que está lá por que "é legal", e neguem os defensores públicos que estagiários vem costumando fazer besteiras dispensando assistidos por supostas decadência, prescrição ou preclusão que de fato nunca aconteceram...
Conhecendo um pouco do STF, a aposta que eu faria é declarada a não recepção da norma, então uma interpretação conforme dando uma leitura de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, e permanece o Ministério Público, em harmonia com o Direito Processual Penal, legitimado para propor a ação.
A defesa dos réus que me desculpe, mas faltou pouco para tentar usar os argumentos do processo que eucito acima. Alegar crime impossível, como se não existisse medicina legal e vasta ciência forense, e os fármacos usados nos testes estão no mercado desde a década de 50 e 60 do século passad ou antes.
Trata-se do HC 70.514/RS, em que se registrou: "Não é de ser reconhecida a inconstitucionalidade do § 5 do art. 1 da Lei n 1.060, de 05.02.1950, acrescentado pela Lei n 7.871, de 08.11.1989, no ponto em que confere prazo em dobro, para recurso, às Defensorias Públicas, ao menos até que sua organização, nos Estados, alcance o nível de organização do respectivo Ministério Público", bem como do RE 135.328, no qual se analisou a constitucionalidade do art. 68 do CPP, que confere legitimidade ao MP para, a requerimento do interessado, propor a execução de sentença penal condenatória quando este for hipossuficiente econômico. Decidiu-se que a falta de estrutura da assistência jurídica justificaria a manutenção do dispositivo, embora incompatível com as atuais atribuições do MP ante a CF de 1988 (art. 129, X).
Seria esta, ao meu ver, uma válida opção de julgamento para a espécie. Reconhecer a constitucionalidade da norma nos termos da fundamentação do acórdão, porém, advertindo-se que, com a criação e completa estruturação das Defensorias nos Estados, ela passaria a ser incompatível com o sistema constitucional.
Desse modo, em futura oportunidade, o Tribunal poderá entender restar completa essa modificação fática.
ABRAÇOS.
Comentários encerrados em 19/04/2009
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