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O pensamento de Peter Häberle na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
Ora, para valer o enunciado dos brilhantes articulistas, sobretudo do Ministro Gilmar Mendes, de que a Ordem Constitucional se afina com essa "inter-grupalidade" pretoriana, um valor indispensável nas sociedades plurais (parece evidente, mas em termos), então seria essencial que essas composições fossem estabelecidas por mandatos, ao fim dos quais os tais "Magistrados" dessa composição voltariam para casa a fim de dar sequência aos seus históricos profissionais (dos quais se mantiveram por um tempo afastados, como no caso dos Juristas que exercem a Jurisdição Eleitoral nos TREs e no TSE).
Pois, tal como estabelecida atualmente a instituição do "Quinto Constitucional" entre nós, suas composições não se prestam a realizar o que reclamado pelos articulistas e muito menos para garantir oxigenação alguma nas hostes dos Tribunais brasileiros.
A todos que me leem e aos articulistas, em particular, desejo uma FELIZ PÁSCOA!
Roberto Wanderley Nogueira
http://www.conjur.com.br/20
Nesse espaço, creio que ele imagina que exercitar a retórica e, por isso, “brincar” com a inteligência da cidadania possa causar algum impacto digno de nota que seja capaz de transformar alguma coisa no cenário institucional do Poder Judiciário em nossa República de fachada.
Eu duvido muito que consiga algum resultado positivo, senão pelo contrário. O Supremo tem sido proverbial na arte de “errar por último”. Sobre isto, o texto "Requisição insólita" que redigi e foi publicado no mesmo dia, também nesta Revista Eletrônica (CONJUR, link abaixo).
CONTINUA...
"fantasma" na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Mirando à originalmente bem concebida CENTRAL DO CIDADÃO, estabelecida pela Resolução nº 361/2008, do STF, percebe-se, muito claramente, que o instituto tem um caráter apenas retórico, porque - em última análise - veda a participação do cidadão naquilo que se refira a reclamações, críticas ou denúncias que envolvam Ministros do próprio Tribunal (art. 5º, inc. III) que o brilhante texto, nada obstante, deixou de mencionar expressamente.
Ora bem, de que adianta o direito de reclamar quando reclamar contra quem corporifica a entidade que diz estar disposta a recepcionar a irresignação já não possa ser tomada como uma iniciativa juridicamente válida? É um contrassenso!
CONTINUA...
Comentários encerrados em 18/04/2009
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