O pensamento de Peter Häberle na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

11/04/2009 12:44RWN (Professor)Singela objeção
3) Outrossim, sobre a instituição do "quinto constitucional" que os articulistas defendem com tanto esmero, a vala é comum. A heterogeneidade pretendida pela Ordem Constitucional vai logo destruída pelo encargo normativo que se atribui àqueles que tenham sido atipicamente eleitos para os Tribunais sob esse sistema: eles perdem a referência de origem porque desde a investidura abandonam de vez a carreira antecedente (Advocacia, Ministério Público) e são “ungidos” com a vitaliciedade própria dos Magistrados, assumindo sem concurso, vicissitude ou provação alguma essa condição diversa de seu histórico profissional.
Ora, para valer o enunciado dos brilhantes articulistas, sobretudo do Ministro Gilmar Mendes, de que a Ordem Constitucional se afina com essa "inter-grupalidade" pretoriana, um valor indispensável nas sociedades plurais (parece evidente, mas em termos), então seria essencial que essas composições fossem estabelecidas por mandatos, ao fim dos quais os tais "Magistrados" dessa composição voltariam para casa a fim de dar sequência aos seus históricos profissionais (dos quais se mantiveram por um tempo afastados, como no caso dos Juristas que exercem a Jurisdição Eleitoral nos TREs e no TSE).
Pois, tal como estabelecida atualmente a instituição do "Quinto Constitucional" entre nós, suas composições não se prestam a realizar o que reclamado pelos articulistas e muito menos para garantir oxigenação alguma nas hostes dos Tribunais brasileiros.
A todos que me leem e aos articulistas, em particular, desejo uma FELIZ PÁSCOA!
Roberto Wanderley Nogueira
http://www.conjur.com.br/2009-abr-10/emenda-stf-invade-competencia-poder-legislativo
11/04/2009 12:42RWN (Professor)Singela objeção
2) Observa-se também que o Ministro Gilmar Mendes é como um espírito irrequieto – haja vista a notável formação de que dispõe - e por isso não comporta no próprio corpo que o aprisiona. Talvez tenha boa intenção e queira mesmo mudar a face da Administração da Justiça no Brasil, mas como a tantos outros, embora menos qualificados do que ele, se acha igualmente garroteado pelo sistema que deseja aprimorar. Ao contrário, vai agravando os quadros como bem demonstram os focos de crise institucional em que vem se envolvendo ultimamente, notadamente em razão do 'espírito de corpo' da Magistratura Nacional.
Nesse espaço, creio que ele imagina que exercitar a retórica e, por isso, “brincar” com a inteligência da cidadania possa causar algum impacto digno de nota que seja capaz de transformar alguma coisa no cenário institucional do Poder Judiciário em nossa República de fachada.
Eu duvido muito que consiga algum resultado positivo, senão pelo contrário. O Supremo tem sido proverbial na arte de “errar por último”. Sobre isto, o texto "Requisição insólita" que redigi e foi publicado no mesmo dia, também nesta Revista Eletrônica (CONJUR, link abaixo).
CONTINUA...
11/04/2009 12:41RWN (Professor)Singela objeção
1) O artigo está academicamente irreprochável. No entanto, pode-se divisar que Peter Häberle é apenas um
"fantasma" na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Mirando à originalmente bem concebida CENTRAL DO CIDADÃO, estabelecida pela Resolução nº 361/2008, do STF, percebe-se, muito claramente, que o instituto tem um caráter apenas retórico, porque - em última análise - veda a participação do cidadão naquilo que se refira a reclamações, críticas ou denúncias que envolvam Ministros do próprio Tribunal (art. 5º, inc. III) que o brilhante texto, nada obstante, deixou de mencionar expressamente.
Ora bem, de que adianta o direito de reclamar quando reclamar contra quem corporifica a entidade que diz estar disposta a recepcionar a irresignação já não possa ser tomada como uma iniciativa juridicamente válida? É um contrassenso!
CONTINUA...
11/04/2009 10:22olhovivo (Outros)"APENAS UM DOCUMENTO"?
Infelizmente, para alguns tupiniquins aplicadores do Direito, a Constituição é apenas um documento. Talvez tenham levado às últimas consequências a teoria de Peter Häberle sobre o “pensamento jurídico do possível”, de modo a achar que, em determinadas hipóteses, podem até descartar as garantias fundamentais em nome de um valor maior. E esse "valor maior" costuma ser, dissimulada e invariavelmente, os aplausos da turba.

Comentários encerrados em 18/04/2009

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