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10 abril 2009
Requisição insólita
Emenda Regimental não se sustenta frente à CF
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, vem empreendendo, a duras penas, uma inexcedível campanha pela racionalização e também pela perfeita constitucionalização dos procedimentos e das rotinas judiciárias no país. O esforço da-se sobretudo em função de certas carências operacionais há muito diagnosticadas e da urgência na defesa dos direitos fundamentais.
Sucede que não é de bom tom criticar as inadequações alheias, antes mesmo de estabelecer a varredura do próprio território. Um estranho regulamento da lavra do STF, por isso atacável por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) a ser proposta por qualquer dos entes legitimados, na forma do artigo 103, da Constituição Federal, é o Ato Normativo 22/07 que se consubstancia numa Emenda Regimental à Constituição Interna da própria Suprema Corte (RISTF).
A referida Emenda, levada a cabo por tal dispositivo, dentre outras normas, instituiu a possibilidade de serem designados “magistrados para atuação como Juiz Auxiliar do Supremo Tribunal Federal em auxílio à Presidência e aos Ministros, sem prejuízo dos direitos e vantagens de seu cargo, além das que são atribuídas aos Juízes Auxiliares do Conselho Nacional de Justiça”.
É o que consta do inciso XVI-A, do artigo 13, do Regimento Interno do STF que, indubitavelmente, desafia a competente provocação da Jurisdição Constitucional, pelos motivos que, embora não exaustivamente, agora se vão elencados:
Primeiro: trata-se de ato da Administração Pública que invade a competência do Poder Legislativo, criando figura normativa geral, cuja exigência formal se aperfeiçoa, conforme a espécie, por iniciativa de Emenda Constitucional ou de lei em sentido estrito que decorrem, uma e outra, de processos legislativos próprios.
Ora, o inciso vergastado da norma regimental em comento extrapola, descerimoniosamente, a competência privativa dos Tribunais, conforme estabelecida no artigo 96, inciso I, da Constituição Federal, em virtude da qual a possibilidade de convocação de magistrados ao desempenho do suposto mister de “Juiz Auxiliar” é nula, porquanto não prescinda de alteração em nível constitucional.
A nova disposição contida no Regimento Interno do STF confere interpretação desmedida ao inciso III, do parágrafo 5º, do artigo 103-B, da Constituição da República, para “autorizar” em causa própria e sem prefiguração legal a criação de cargos e funções específicos. Cuida-se de extensão analógica que inaugura norma jurídica no plano constitucional com o agravo de se tratarem de funções próprias de agentes políticos: “Juízes Auxiliares”! E, mais grave, vedado pela própria Constituição (artigo 95, Parágrafo Único, inciso I).
Ao fazê-lo em sede administrativa, lamentavelmente, a Suprema Corte adjudica para si, sem submeter-se ao regime dos “freios e contrapesos” (checks and balances), função de competência que simplesmente não lhe foi reservada pela Constituição Federal: legislar primariamente fora dos casos de Mandado de Injunção (artigo 102, inciso I, al. “q”, da Carta). O parágrafo 5º, do artigo 103-B, inciso III, da Constituição, prevê a possibilidade do Ministro do Superior Tribunal de Justiça encarregado do importante papel de Corregedor Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça, “requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios".
Sobre isto, tem-se como claríssima — in claris cessat interpretatio — a redação ofertada pelo texto constitucional à hipótese, sendo taxativa em mencionar a única e tão só figura do Ministro-Corregedor Nacional de Justiça, que exerce, naturalmente, atribuição administrativa de controle e disciplina da Magistratura e do Poder Judiciário. Por isso mesmo, observa-se que o Ministro-Corregedor fica excluído da “distribuição de processos no Tribunal”, evitando-se, assim, interferências que possam cristalizar restrição ao exame sobranceiro e isento das causas submetidas à Jurisdição. Sabidamente, uma interpretação verdadeiramente sistemática sobre o assunto não descamba para sentido diverso; desse modo, a possibilidade de requisição e designação de Magistrados tem índole administrativa e diz com o natural desempenho de funções de igual natureza, a dizer, diversas das jurisdicionais.
Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2009
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Parabéns, Doutor Roberto Wanderley
Mais que uma bofetada, a sua exposição é uma antítese ao arraigado corporativismo que engessa e torna antiquado o nosso poder judiciário.
As cúpulas de todas as esferas do poder judiciário brasileiro agem como verdadeiros capatazes da arrogância e da prepotência, aproveitando-se de uma estrutura verticalizada para praticar mesquinharias de toda sorte, contribuindo, com isso, para "desconstruir a carreira da Magistratura no Brasil e de transformá-la em mero emprego público", como bem frisou em seu texto.
STF invade competência do Legislativo
Reclame ao Bispo
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