Falha em edital

Nomeação de candidato pela Justiça não fere a ordem

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9 de abril de 2009, 14h01

A nomeação de candidato garantida por Mandado de Segurança não gera lesão à ordem pública capaz de suspender a decisão. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha. Ele negou a suspensão do direito de candidato ao cargo de procurador substituto do estado do Piauí de ter sua nota revista, passando da 21ª para a segunda colocação.

De acordo com o processo, o candidato não aceitou a nota atribuída a uma das quatro questões subjetivas que teria tratado de assunto não previsto no edital. Por ter tido seu recurso administrativo negado pelo Cespe/UnB, o candidato entrou com ação anulatória. O pedido de antecipação de tutela foi negado na primeira instância. E o recurso contra essa decisão convertido em Agravo Retido, que seria julgado somente ao final do processo.

Contra essa decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, o candidato apresentou Mandado de Segurança, no qual obteve a liminar questionada pelo estado do Piauí.

Para o estado, a decisão no Mandado de Segurança usurparia a competência da Administração por corrigir questão subjetiva, o que violaria o princípio da separação dos poderes. A alteração da ordem de classificação no concurso após a nomeação de seis candidatos também violaria o princípio da segurança jurídica, entre outros.

Para o presidente do STJ, contudo, a decisão apenas aprecia o fato de haver na prova questão sobre tema não previsto no edital. E, conforme jurisprudência do tribunal, seria permitido ao Poder Judiciário a avaliação da existência de ilegalidade no processo seletivo.

Em relação à obrigatoriedade da nomeação, o ministro entendeu que a eventual modificação no resultado final do processo implicará apenas a saída do candidato protegido por Mandado de Segurança e a nomeação de outro em seu lugar, o que afastaria a grave lesão à ordem pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

SS 2.041

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