Pré-datado

Súmula 370 do STJ não resolve todas as questões

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8 de abril de 2009, 17h47

Os cheques com data futura[1], muito embora não tenham recebido disciplina legal no Brasil, são respaldados pelos usos e costumes em decorrência de sua constante utilização.

Em que pese a Lei do Cheque[2] definir tal título de crédito como ordem de pagamento à vista, não prevendo a possibilidade de emissão de cheque com data futura[3], a regularidade em sua emissão com data futura tornou-se pacífica na doutrina e jurisprudência nacionais, conforme as conclusões obtidas pelo Superior Tribunal de Justiça (i.e. Recursos Especiais 223.486, 195.748, 97.206 e 16.855).

Nesse contexto, é de se elogiar a expedição, em 17 de fevereiro, da Súmula 370 pelo STJ, a seguir: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado” no sentido de se concretizar o entendimento de que a apresentação do cheque com data futura, pelo tomador, antes da data aprazada, caracterizará prática de ato ilícito, com conseqüente surgimento de responsabilidade civil, devendo-se reparar os danos materiais e morais causados ao emitente.

Entretanto, não havendo legislação específica acerca da circulação dos cheques com data futura, a súmula em questão não pode ser aleatoriamente aplicada aos endossantes e endossatários do referido título de crédito, tendo em vista o requisito fundamental da autonomia, através do qual, segundo Waldirio Bulgarelli “o seu adquirente passa a ser titular de título autônomo, independente da relação anterior entre os possuidores. E prossegue:“como possuidor legitimado do título, o credor, como terceiro de boa fé, está imune às exceções decorrentes da relação fundamental, entre o seu cessionário e o devedor. Esse fato, como é evidente, dá ampla garantia ao credor de boa fé, permitindo assim a circulação dos títulos, com ampla aceitação.[4]

Desta feita, há de se ressaltar que, caso um cheque com data futura seja apresentado anteriormente à data convencionada, haveria possibilidade de propositura de ação de indenização por danos morais contra o beneficiário, não havendo que se cogitar a responsabilização de eventuais terceiros de boa-fé em função do caráter autônomo dos títulos de crédito. Tampouco há que se perquirir responsabilidade de instituição financeira que, na condição de sacada, tenha procedido ao pagamento da ordem, já que segundo o artigo 32 c/c artigo 40[5] da Lei do Cheque esta última é obrigada a pagar o cheque àquele que o apresente, independentemente de ser este um cheque com data futura.

Persiste, portanto, a instabilidade representada pelo embate entre os usos e costumes e a lacuna legislativa no que concerne aos cheques com data futura. No atual ordenamento jurídico brasileiro, o emissor de cheques com data futura não dispõe de proteção normativa a impedir a apresentação de seu cheque anteriormente à data avençada, ficando sujeito a prejuízos de ordem material e moral que apenas poderiam ser reparados através da já congestionada via judicial.

Por outro lado, terceiros de boa-fé, como dito anteriormente, restam plenamente desprotegidos em razão da vagueza da súmula em questão, contrariando frontalmente a sistemática cambial, onde se prestigia exatamente a boa-fé, que, diga-se de passagem, é presumida de modo a possibilitar a circulação com agilidade.

Tal situação poderá ser parcialmente resolvida com a aprovação do Projeto de Lei 499/2007, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, que altera os artigos 4º, parágrafo 1º, 32, 33 e 36, da Lei do Cheque, de forma a regulamentar o cheque com data futura.

A nova redação proposta para o artigo 32 da Lei do Cheque finalmente reconhece uma realidade há muito consagrada pelos usos e costumes mercantis e comerciais, conferindo aos cheques com data futura o caráter de garantia de dívida em seu parágrafo 1º e prevendo os requisitos para sua eficácia em seu parágrafo 2º. Entretanto, deve-se ressaltar que o referido Projeto de Lei, tal qual apresentado, persiste em ignorar o requisito essencial da autonomia, ao tratar o cheque com data futura como garantia de dívida, o que, acaba por restringir a circulação do referido título.

Por fim, quanto à inclusão dos parágrafos 3º e 4º ao artigo supracitado, que prevêem penalidades tanto ao sacado quanto ao tomador, de forma a desencorajar a apresentação antecipada de cheques com data futura, deve-se atentar ao fato da impropriedade quanto à configuração da apresentação antecipada do cheque com data futura como crime contra o sistema financeiro nacional.


[1] Mais comumente conhecidos como cheques “pré-datados”, em que pese a terminologia correta para designá-los seja pós-datados.

[2] Lei 7.357, de 2/9/1985, comumente denominada Lei do Cheque.

[3] Artigo 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único – O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

[4] BULGARELLI, Waldirio. Títulos de Crédito, 1999, pags. 58-59.

[5] Art. 40 O pagamento se fará à medida em que forem apresentados os cheques e se 2 (dois) ou mais forem apresentados simultaneamente, sem que os fundos disponíveis bastem para o pagamento de todos, terão preferência os de emissão mais antiga e, se da mesma data, os de número inferior.

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