Relações afetuosas

STF suspende contratação de parente do parente

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7 de abril de 2009, 7h28

A nomeação de pessoas ligadas pelo chamado “parentesco por afinidade” para cargos comissionados no poder público também contraria a Súmula Vinculante 13, do Supremo Tribunal Federal. A ministra Cármen Lúcia, do STF, com essa explicação, concedeu liminar ao governo do Piauí, que questionava a prática de nepotismo dentro do Tribunal de Contas do estado, prática que a corte vedou ao instituir a súmula.

O Executivo piauiense, por meio de Reclamação, questionou uma decisão do Tribunal de Justiça do estado, que permitiu a permanência, no Tribunal de Contas, do sobrinho do marido de uma conselheira do TCE. A decisão do TJ-PI veio em um mandado de segurança preventivo ajuizado pelo funcionário, que temia ser enquadrado na proibição dada pelo Supremo.

Para os desembargadores estaduais, o caso não envolvia parentesco por afinidade de terceiro grau e, por isso, não dava motivos para uma exoneração. O artigo 1.595 do Código Civil estabelece essas relações de parentesco. “Considerar a existência de tais parentescos, por afinidade, de terceiro grau para exonerar servidores comissionados seria abrir exceção, mesmo que indireta, ao artigo 22, I, da Constituição Federal”, afirmou o TJ.

A Reclamação do governo estadual, porém, foi de que a decisão do tribunal de Justiça contrariava a ação declaratória de constitucionalidade 12, julgada em 2006, em que o Supremo reconheceu que o parentesco por afinidade, nos casos de nepotismo, pode ir além do que prevê o artigo 1.595 do Código Civil. “Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto a possibilidade da nomeação dos chamados parentescos por afinidade, porque a impessoalidade será rompida exatamente por esse caminho”, disse o ministro do STF Nelson Jobim (aposentado), na época.

Carmen Lúcia afirmou que, “à primeira vista, o caso parece enquadrar-se na vedação constante da Súmula Vinculante nº 13”, e concedeu a liminar. Ela ainda pediu informações ao TJ-PI e enviou o processo à Procuradoria-Geral da República, para que fosse preparado um parecer.

Rcl 7.952

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