Dispensa nula

Auxílio-doença no aviso prévio permite estabilidade

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7 de abril de 2009, 13h28

A incapacidade de trabalho, constatada durante o aviso prévio, dá direito ao empregado à estabilidade provisória de no mínimo 12 meses depois de expirado o benefício previdenciário. O entendimento foi tomado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher pedido de estabilidade decorrente de auxílio-doença por acidente de trabalho a um funcionário do Banco Bradesco.

Assim, a 3ª Turma declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do funcionário. Segundo o ministro Alberto Bresciani, relator do Recurso de Revista, “mantém-se suspenso o vínculo enquanto perdurar o benefício previdenciário”. No caso de já haver terminado o período de estabilidade, a Turma definiu que sejam pagos ao trabalhador os salários do período entre a data da despedida e o término da estabilidade, sem a reintegração ao emprego.

Ao recorrer ao TST, depois de seu pedido ter sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o bancário afirmou que foi dispensado sem que a empresa tenha cumprido a exigência de exame demissional. Funcionário do Bradesco desde outubro de 1981, ele recebeu o aviso de demissão no dia 27 de agosto de 2004. Como tinha tendinite no ombro direito, um mês depois solicitou o benefício por incapacidade laborativa, com emissão pelo sindicato de classe. Posteriormente, o INSS concedeu o auxílio-doença por acidente de trabalho a contar da data em que vigorava seu aviso prévio.

O ministro Alberto Bresciani, ao examinar o recurso do bancário, ressaltou que a análise conjunta das Súmulas 371 e 378, inciso II, do TST, conduz à conclusão de que a percepção do auxílio-doença acidentário no curso do aviso prévio não impede o direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Com isso, a 3ª Turma seguiu o voto do relator e acolheu o recuso para declarar a estabilidade provisória e decretar a nulidade da dispensa.

RR-1469/2004-070-01-00.3

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