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7 abril 2009
Falha na defesa
Acusado tem direito de escolher seu advogado
O acusado tem o direito de escolher seu advogado. Quando o advogado renuncia à causa, o juiz deve, antes de nomear um defensor público para atuar no caso, intimar o réu para que escolha um novo representante legal. A falta da intimação ofende o devido processo legal e torna a defesa nula.
Esse foi o entendimento reafirmado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, na sexta-feira (3/4) — clique aqui para ler a decisão. O ministro deu liminar para suspender a execução da condenação do ex-vereador de São João do Meriti (RJ), Claudio Heleno dos Santos Lacerda. Ele foi condenado por tentativa de homicídio qualificado, por dar tiros em um campo de futebol e ter atingido um menor.
De acordo com o ministro, “ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal”. Celso de Mello ressaltou, mais uma vez, que o direito à ampla defesa não pode ser desconsiderado pelo Estado.
O decano do Supremo afirmou também que o acusado não pode ser submetido a julgamento pelo Júri se uma das testemunhas de defesa, cuja oitiva é considerada imprescindível, na comparece à sessão. Mais ainda se o pedido de adiamento do julgamento tem a anuência do Ministério Público. No caso, o juiz que presidiu o Júri desconsiderou esses fatos e deu seguimento à sessão.
“Por representar uma das projeções concretizadoras do direito à prova, configurando, por isso mesmo, expressão de uma inderrogável prerrogativa jurídica, não pode ser negado, ao réu o direito de ver inquiridas as testemunhas que arrolou em tempo oportuno e dentro do limite numérico legalmente admissível, sob pena de inqualificável desrespeito ao postulado constitucional do ‘due process of law’”, escreveu Celso de Mello.
Rodrigo Haidar é correspondente em Brasília da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2009
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O STF tem garantido o respeito ao «Due process of law»
O fato de o Estado oferecer ao indivíduo um defensor público não torna obrigatório que este aceite tal prestação, pois não se pode impor a um sujeito capaz seja representado por quem não seja de sua livre escolha como resultado do exercício da autonomia de sua vontade.
Se o indivíduo escolhe um defensor particular ou substitui aquele que o representava, tal fato reveste-se de relevância para o processo penal, e repercute no andamento do feito caso o defensor por último constituído não seja intimado dos atos processuais. Essa não intimação constitui manifesta violação da cláusula assecuratória da ampla defesa, corolário imediato da cláusula sobranceira do «due process of law».
O STF em geral e os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello e Gilmar Mendes em especial têm-se destacado por garantir o respeito à cláusula do «due process of law», ainda mal-compreendida pelas instâncias inferiores, tanto de primeiro como de segundo graus, e inclusive pelo próprio STJ.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito e doutorando pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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