Falsidade trocada

TRF-3 suspende Ação Penal contra Denise Abreu

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6 de abril de 2009, 21h14

A função de acusar é restrita ao Ministério Público e não cabe ao juiz retificar denúncia para dar uma nova tipificação ao fato criminoso. Com base neste entendimento, o desembargador Luiz Stefanini, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, mandou suspender, liminarmente, Ação Penal contra a ex-diretora da Anac, Denise Abreu. Ela é acusada de falsificação de documento por ter apresentado à desembargadora Cecília Marcondes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, um estudo interno como se fosse uma norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Foi denunciada pelo MPF por falsificação de documento público e uso de documento falso. No entanto, a juíza Paula Mantovani Avelino, da 1ª Vara Federal de São Paulo, ao receber a denúncia, mudou a tipificação penal contra Denise Abreu para fraude processual.

A defesa da ex-diretora da Anac, representada pelo criminalista Roberto Podval, recorreu da decisão. No TRF-3, alegou que a juíza de primeira instância não poderia ter alterado a tipificação do crime depois de receber a denúncia feita pelo MPF.

“Nossa defesa preliminar foi voltada para os crimes imputados na denúncia (falsificação de documento público e uso de documento falso) e não para o crime de fraude processual, que até então nunca havia sido cogitado. Assim, a direito de defesa foi cerceado, pois houve inovação acusatória pela juíza”, fundamentou no pedido Podval.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Stefanini registrou que fraude processual e falsidade documental são absolutamente diferente, o que impediria a alteração na capitulação. “A falsidade documental se insere no título dos crimes contra a Fé Pública, objeto material diverso dos crimes contra a Administração Pública, dentre os quais se insere a fraude processual, todos os delitos com características bem peculiares e distintas”, registro o desembargador.

Ele destacou, ainda, que, num primeiro momento, a juíza já havia recebido a denúncia, vinda do Ministério Público Federal e somente após analisar a defesa preliminar é que decidiu alterar a tipificação. De acordo com ele, o momento processual adequado para fazer qualquer adequação na tipificação do crime seria na sentença e não no recebimento da denúncia.

Ainda segundo ele, não se pode admitir um controle judicial além do legalmente previsto, por parte de magistrados em relação ao Ministério Público. “Admitir isso significa abrir caminho para que o Poder Judiciário exerça ingerências sobre o Ministério Público, usurpando-lhe funções a si constitucionalmente atribuídas, principalmente a de ‘dominius litis’ da ação penal Pública”, entendeu o desembargador.

Por isso, acolheu pedido da defesa de Denise Abreu para suspender a ação penal até o julgamento de mérito, que será analisado pela 1ª Turma do TRF-3

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