Festa cancelada

Sesi é condenado a indenizar família

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5 de abril de 2009, 7h15

O Sesi está obrigado a pagar indenização no valor de R$ 3 mil a uma família por danos morais. A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a sentença da Comarca de Joinville e condenou o Sesi a indenizar a família de Angelita da Silva Clarinda pelo cancelamento de festa que seria feita no local. Cabe recurso.

Segundo os autos, em dezembro de 1996, Angelita reservou o salão e contratou os serviços de buffet do estabelecimento para fazer o almoço em comemoração a 1ª comunhão de seus filhos. No dia do evento, a decoradora contratada chegou ao local acompanhada de seu marido e o irmão de Angelita, para levar algumas sobremesas, flores e arranjos de mesa para decorar o local da festa. Ao chegar na portaria, contudo, os três foram informados que a festa tinha sido cancelada e que eles não poderiam entrar na sede social.

Ao perguntar o motivo, a portaria informou que não sabia e que não tinha ninguém responsável no local para prestar esclarecimentos. Condenado em primeiro grau, o Sesi apelou ao tribunal. Sustentou que é indevida a condenação, pois restou demonstrado na instrução processual que o cancelamento do evento no restaurante de sua responsabilidade ocorreu a pedido da irmã de Angelita.

Argumentou, ainda, que seus funcionários iniciaram os preparativos para a festa no dia marcado e que teria arcado com os prejuízos decorrentes da sua não realização. Os desembargadores entenderam que a prova testemunhal da decoradora e de seu marido comprovam que o cancelamento do evento não aconteceu por parte da mãe das crianças, mas pelo próprio estabelecimento, que neste caso não conseguiu comprovar o que disse no recurso. “(…) O simples inadimplemento injustificado e de última hora de um contrato de prestação de serviços para realização de uma festa comemorativa de ente familiar, bem como a quebra da expectativa depositada em tal pacto já é suficiente para caracterizar o dano moral”, afirmou o relator.

Os desembargadores decidiram, no entanto, reduzir a indenização de R$ 5 mil para R$ 3 mil – com o fundamento de que a indenização por dano moral veda o enriquecimento sem causa. As informações são da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Processo 2004.027146-7

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